TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
347 ACÓRDÃO N.º 267/10 SUMÁRIO: I – O direito à assistência material nas situações de desemprego involuntário constitui um direito social fundamental dos trabalhadores, implicando – sem questionar a liberdade de conformação do legis lador na concretização material desse direito – que a regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordinada ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedimentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis. II – A norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da Constitu ição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário. Julga inconstitucional a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário. Processo: n.º 538/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 267/10 De 29 de Junho de 2010
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