TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa acção administrativa especial, visando a anu lação contenciosa do despacho da Directora do Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que indeferira, por ter sido apresentado fora do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, o seu requerimento de atribuição das prestações de desemprego, pedindo ainda que fosse o Instituto de Segurança Social condenado a praticar novo acto, reconhecendo ao autor o direito às prestações de subsídio de desemprego que lhe haviam sido negadas. A acção foi julgada procedente por sentença de primeira instância que foi confirmada, em recurso, pelo Tribunal Administrativo Central Sul. Recorreu então o Instituto de Segurança Social para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 2 de Abril de 2009, em seguimento da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/07, que incidiu sobre a mesma questão, recusou a aplicação do n.° 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.° 119/99, por inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP), no segmento em que aquela norma fixa em 90 dias o prazo para o trabalhador, em situação de desemprego involuntário, requerer a atribuição das prestações do subsídio de desemprego, quando interpretado no sentido de que o decurso de tal prazo tem efeito preclusivo sobre todas as prestações ainda não vencidas. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis posto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Cons titucional, pedindo que o Tribunal aprecie a constitucionalidade do segmento da norma do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 119/99, na invocada interpretação normativa. Admitido o recurso noTribunal, nele apresentou alegações o Ministério Público, recorrente, que pugnou pelo juízo de inconstitucionalidade, invocando para tanto, essencialmente, as razões constantes do Acórdão n.º 275/07. O recorrido contra-alegou, manifestando a sua total adesão ao teor das alegações apresentadas pelo Ministério Público quanto à questão de constitucionalidade. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação A decisão recorrida julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para o interessado requerer, à Segurança Social, a atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário. O referido diploma, entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabe lecia, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, prevendo a atribuição aos beneficiários de prestações de desemprego (artigos 1.º e 5.º). A gestão das prestações de desemprego competia, em geral, ao Instituto da Segurança Social, I.P., através dos Centros Regionais de Segurança Social (artigo 55.º), determinando o artigo 61.º, n.º 1, em matéria de organização de processos, o seguinte:
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