TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

349 ACÓRDÃO N.º 267/10 1 – A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. A referida norma, na parte em que prevê a atribuição das prestações de desemprego, pretende dar concretização prática ao disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da Constituição, que confere a todos os trabalhadores o direito «à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego», norma que deve ser lida em articulação com o artigo 63.º e, designadamente, o seu n.º 3, que estabelece que o «sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho». O direito à assistência material nas situações de desemprego involuntário constitui, assim, um direito so­ cial fundamental dos trabalhadores, com amplo âmbito de aplicação, e que se traduz, como tal, num direito prestacional, de natureza positiva, ainda que a sua plena implementação dependa da liberdade conformativa do legislador e das disponibilidades financeiras e materiais do Estado (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Vol. I, Coimbra, 2007, p. 774; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, Coimbra, 2005, pp. 609‑610). Tratando-se ainda assim de uma específica e concreta imposição constitucional, poderá considerar-se verificada a inconstitucionalidade por omissão, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/02, quando o legislador tenha deixado de adoptar as medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto nessa disposição, mesmo que o direito em causa seja um direito social e não deva ser tido como análogo aos direitos, liberdades e garantias. Seja como for, como se explicitou ainda no Acórdão n.º 275/07, que se pronunciou sobre a mesma questão de constitucionalidade agora em análise – e que o tribunal recorrido também invocou –, a inegável fundamentalidade do direito dos trabalhadores à assistência material em situação de desemprego involun­ tário implica – sem questionar a liberdade de conformação do legislador na concretização material desse direito – que a regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordinada ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedimentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis. A este propósito, esse mesmo aresto formulou as seguintes considerações: 2.2. O Decreto‑Lei n.º 119/99, editado em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, após regular substantivamente as medidas de reparação do desemprego, designadamente de natureza prestacional e respectivas condições de atribuição, montantes e duração, insere, no plano procedimental ou adjectivo, regras relativas ao processamento e gestão de tais prestações, resultando do artigo 61.º, n.º 1, na interpretação desaplicada pela decisão recorrida, a fixação de um prazo de caducidade da totalidade das prestações que integram o subsídio de desemprego se o interessado não requerer a sua atribuição nos “90 dias consecutivos a contar da data do desemprego”. O subsequente artigo 63.º prevê diversas situações de suspensão deste prazo, entre elas a de incapacidade por doença [alínea a) do n.º 1], mas, quanto a esta causa de suspensão, o n.º 3 do preceito exige que, quando a inca­ pacidade se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, só determina a suspensão “se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado”. No presente caso, embora a requerente tenha invocado uma situação de doença, susceptível de funcionar como “justo impedimento” da tem­ pestiva formulação do requerimento, apresentando atestado médico (cfr. fls. 14 do processo administrativo anexo), não cumpriu o ónus de provocar a “confirmação” de tal incapacidade pelo “sistema de verificação” instituído e, por isso, não foi considerada qualquer suspensão do aludido prazo de 90 dias. Como resulta da decisão recorrida, não se questiona a constitucionalidade da exigência de formulação pelo próprio interessado de pedido de concessão de subsídio de desemprego, nem sequer do estabelecimento de um prazo para tal formulação.

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