TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

351 ACÓRDÃO N.º 267/10 III — Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração em anexo) – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida quanto à decisão. Entendeu o Tribunal que era de seguir neste caso a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 275/07. Na verdade, os motivos pelos quais se veio a julgar a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 119/99 são basicamente os mesmos constantes do Acórdão atrás referido, que considerou que a norma em juízo, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data de constituição de situação de desemprego involuntário, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito o trabalhador durante todo esse período, lesa o princípio da proporcionalidade. Não acompanho tal juízo. 2. Ao contrário do que sucedeu no tribunal a quo, o Tribunal Constitucional não partiu nunca (nem em 2007 nem agora) do princípio segundo o qual se deveria reconhecer ao «direito à assistência material do trabalhador que se encontre em situação de desemprego involuntário» natureza análoga à de um direito, liberdade e garantia. Bem pelo contrário. É clara, no Acórdão, a afirmação segundo a qual tal posição jurídica subjectiva, sistematicamente integrada na estrutura complexa do direito ao trabalho a que se refere o artigo 58.º da Constituição, se traduz num “direito prestacional”, cuja “implementação depend[e] da liberdade conformativa do legislador e das disponibilidades financeiras e materiais do Estado”. No entanto, e não obstante tal ponto de partida, conclui ainda assim o Colégio que a norma, meramente procedimental, que fixa um prazo preclusivo de 90 dias – a contar da constituição da situação de desemprego involuntário – para requerer, à entidade competente, a referida assistência, é inconstitucional, por violação conjugada do princípio da proporcionalidade e do disposto no artigo 59.º da CRP. Fê-lo por entender que contrariava o princípio da proibição do excesso a disposição legal que previa que o incumprimento de tal prazo, por parte do trabalhador desempregado, determinasse a preclusão do direito global a todas as prestações a que o mesmo teria direito durante todo o período de desemprego involuntário. Quer isto dizer, basicamente, o seguinte. Por um lado, reconhece-se que o núcleo essencial da posição jusfundamental em causa (o direito do trabalhador à assistência material em caso de desemprego involuntário) depende, na sua implementação, das disponibilidades financeiras e materiais do Estado cuja afectação pressupõe escolhas livres do legislador; mas, se assim é, já por outro lado se entende que, «nas zonas periféricas que rodeiam o núcleo essencial do direito» – como o são aquelas que dizem respeito à regulação de procedimentos administrativos tendentes a concretizar o exercício do mesmo, nomeadamente quanto à fixação de prazos para a entrega de requerimentos à entidade competente – se mostra de tal ordem vinculada à Constituição a posição do legislador ordinário que nem sequer lhe é permitido fixar, para tais efeitos, um prazo preclusivo de 90 dias. 3. Não vejo como é que, aqui, pode a norma procedimental ser totalmente desligada do fim a que se destina, de modo a ser objecto de uma vinculação constitucional superlativa, inexistente quanto ao próprio

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