TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direito a cujo exercício o referido procedimento permite aceder. Creio que por detrás da aparente incon­ gruência se encontra, afinal de contas, uma leitura do direito consagrado na alínea e ) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP que desmente a qualificação de que se parte, e segundo a qual seria tal direito um “direito prestacional, cuja implementação depende das disponibilidades financeiras e materiais do Estado” e cuja conformação pertence à “liberdade de conformação do legislador.” Pelo menos, não me parece que possam ser associadas as duas fases da fundamentação (o ponto de partida inicial, e a conclusão a que se chega), a menos que se considere que o tal “direito prestacional” tem, não obstante a sua natureza, um conteúdo fixo e determinado a nível constitucional, e que se traduz em: (i) ser constitucionalmente obrigado o Estado a fornecer assistência material ao trabalhador enquanto durar toda a situação de desemprego involuntário; (ii) deter, correspectivamente, o trabalhador um direito a perceber, não só a globalidade das prestações relati­ vas a todo esse tempo, mas, mais do que isso, o direito a perceber cada uma delas, fraccionadamente tomadas. Não creio, porém, que semelhante leitura da norma constitucional possa ser compatível com a natureza do direito que ela consagra. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 474/02, 275/07 e 49/10 estão publicados em Acórdãos, 54.º, 69.º e 77.º Vols., respectivamente.

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