TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
353 ACÓRDÃO N.º 269/10 SUMÁRIO: I – Mesmo que se considere que, tal como na fundamentação da sentença se desenvolve, o juízo de inconstitucionalidade não constitui um mero obiter dictum, o presente recurso não teria utilidade processual, uma vez que, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade, nunca o tribunal a quo admitiria decidir a causa por aplicação do conteúdo da “Declaração de Rectificação”, uma vez que considera que essa rectificação não se conteve nos limites que a lei consente a tal figura. II - Não pode afirmar-se em absoluto que a falta de sanção prive de efectividade as normas infraconsti tucionais concretizadoras do direito fundamental à segurança, pois, independentemente dos meios sancionatórios contra-ordenacionais ou criminais, em matéria de protecção da segurança, higiene e saúde do trabalho o Código de Processo do Trabalho regula um procedimento cautelar específico que pode ser utilizado pelos trabalhadores individual ou colectivamente, não sendo manifesto que tais meios comuns de garantia judicial não sejam abstractamente idóneos, sobretudo na vertente colectiva de utilização, para atingir a medida mínima de efectividade na protecção do direito fundamental dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de segurança e saúde. Não conhece do objecto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março; não julga inconstitucional a norma da alínea a ) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003. Processo: n.º 985/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 269/10 De 29 de Junho de 2010
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