TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima única de € 6 720, em processo de contra-ordenação, por violação do artigo 273.º, n. os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. Por sentença de 22 de Julho de 2009, o Tribunal Judicial de Setúbal negou provimento à impugnação. Para chegar a tal resultado, a sentença ponderou o seguinte: «(…) Do art. 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Novo CTrabalho, da Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Marco, e das questões de constitucionalidade: Está imputada a violação do art. 273.º n. os 1 e 2, als. a), b), d), f ) e m) do CTrabalho de 2003, o que constitui contra-ordenação muito grave, nos termo do art. 671.º n.º 1 do mesmo diploma. O art. 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, sob a epígrafe “norma revogatória”, prevê, no n.º 1 al. a) , a revogação do CTrabalho de 2003, excepcionando, no n.º 3 al. a) , entre outros, o citado art. 273.º. Mas certo é que esta alínea nada dizia à norma punitiva do art.º 671.º do CTrabalho de 2003, que assim se deu por revogada. Na Declaração de Rectificação 2 1/2009, de 18 de Março, declara-se que a citada Lei 7/2009 saiu com diversas inexactidões, que se declarou rectificar, entre elas a al. a) do n.º 3 do art. 12.º, de tal modo que, onde se lê “ a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho…” deve ler-se “ a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho…”. Vem sendo afirmado que tal Declaração de Rectificação é nula, pelas seguintes razões: – dispõe o art. 5.º n.º 1 da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário de diplomas), na versão republicada no anexo à Lei 42/2007, de 24 de Agosto, que «As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do mesmo órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série»; – a indicação do art. 212.º a 280.º e a omissão do art. 671.º do CTrabalho não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga; – nem decorre de erro material proveniente de divergências entre o texto original e o texto publicado na 1.ª série do Diário da República . Com efeito, do confronto do texto original com o publicado no dia 12 de Fevereiro de 2009, não resulta qualquer divergência, no que concerne à citada al. m) do n.º 6 do art. 12.º da Lei 7/2009; – para chegar a tal conclusão, basta consultar o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no Diário da Assembleia da República, II série A, n.º 61/X/4, de 26 de Janeiro de 2009; – texto final que decorre, aliás, de um processo de alteração, após veto e reapreciação, da versão publicada por Decreto da Assembleia da República n.º 255/X, publicada no Diário da Assembleia da República, II série A, n.º 34/X/4, de 28 de Novembro de 2008; – não pode haver qualquer dúvida sobre o que se considera texto original (o do citado Decreto da Assembleia da República n.º 262/X); – nos termos do art. 156.º n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, «A redacção final dos projectos e propostas de lei incumbe à comissão parlamentar competente», sendo certo que «concluída a elaboração do texto este é publicado no Diário [da Assembleia da República]»; – até três dias úteis após a publicação no Diário da Assembleia da República, os deputados podem reclamar das inexactidões, tendo o Presidente de decidir em vinte e quatro horas, existindo ainda a possibilidade

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