TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Termos em que, nesta parte, não deve o Tribunal Constitucional aceitar esta parte da argumentação do digno magistrado.” A recorrida contra-alegou, sustentando as seguintes conclusões: “1.ª - Tal como o entende o MP recorrente a Declaração de Rectificação, n.º 21/2009, de 18.03.12, que “rec­ tificou” o n.º 3, a) do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009 é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 9.º, b) , 13.º e 29.º da CRP. 2.ª – Tal como o entende o MP recorrente, o artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho, na versão constante da citada Declaração de Rectificação é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 112.º, n.º 1, 161.º, c) , 166.º, n.º 3 e 168.º, n. os 1 e 2 da CRP. 3.ª- Improcede a alegada [na decisão recorrida] inconstitucionalidade por omissão decorrente do vazio legisla­ tivo incriminatório gerado pelo artigo 12.º citado, nomeadamente por suposta lesão do artigo 59.º da CRP, pois que tal escapa aos poderes dos tribunais judiciais tanto no que se refere à arguição da questão como no que respeita à conformação da norma omitida mas devida. Termos em que a decisão recorrida deve ser mantida na parte em que julgou inconstitucional a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18.03 12, que rectificou o n.º 1, a) do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, e deve ser revo­ gada na parte em que julgou inconstitucional o artigo 12.º, n.º 3, a) da citada Lei no segmento em que revogou o artigo 671.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 e considerou este preceito em vigor.” 3. O presente recurso, como resulta do relato que antecede, tem por objecto a apreciação de constitu­ cionalidade de duas “normas”: – A “Declaração de Rectificação” n.º 21/2009, de 18 de Março, na parte em que rectificou a alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; – O artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003. O relator suscitou a questão do não conhecimento do recurso quanto à primeira destas normas, de acordo com a doutrina do Acórdão n.º 584/09. Só o Ministério Público se pronunciou expressamente sobre esta questão e no sentido da sua impro­ cedência, acolhendo-se à doutrina das declarações de voto apostas àquele Acórdão. Mas também a recorrida, na medida em que acompanha o Ministério Público na pretensão de confirmação do juízo de inconstitu­ cionalidade da Declaração de Rectificação, parece ser do mesmo entendimento quanto ao conhecimento do objecto do recurso. Como no referido Acórdão, embora com dois votos discordantes, se ponderou: “É indubitável que a decisão recorrida recusa validade à Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, I Série, de 18 de Março de 2009, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque “não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão actualmente em vigor, sendo, por isso, ilegal”. Em segundo lugar (“a tanto acresce”), por entender que “esta declaração de rectificação padece, também, de inconstitucionalidade, a saber: porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição da República; e porque qualquer rectificação que recupere uma censura contra‑ordenacional que não figurava no texto publicado subverte a teleologia do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República”. Verifica-se, pois, que a decisão assenta em fundamentos alternativos, isto é, que a sentença recusou aplicar o conteúdo normativo de que a Declaração de Rectificação pretendeu dotar a alínea m) do n.º 6 do

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