TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Termos em que, nesta parte, não deve o Tribunal Constitucional aceitar esta parte da argumentação do digno magistrado.” A recorrida contra-alegou, sustentando as seguintes conclusões: “1.ª - Tal como o entende o MP recorrente a Declaração de Rectificação, n.º 21/2009, de 18.03.12, que “rec tificou” o n.º 3, a) do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009 é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 9.º, b) , 13.º e 29.º da CRP. 2.ª – Tal como o entende o MP recorrente, o artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho, na versão constante da citada Declaração de Rectificação é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 112.º, n.º 1, 161.º, c) , 166.º, n.º 3 e 168.º, n. os 1 e 2 da CRP. 3.ª- Improcede a alegada [na decisão recorrida] inconstitucionalidade por omissão decorrente do vazio legisla tivo incriminatório gerado pelo artigo 12.º citado, nomeadamente por suposta lesão do artigo 59.º da CRP, pois que tal escapa aos poderes dos tribunais judiciais tanto no que se refere à arguição da questão como no que respeita à conformação da norma omitida mas devida. Termos em que a decisão recorrida deve ser mantida na parte em que julgou inconstitucional a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18.03 12, que rectificou o n.º 1, a) do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, e deve ser revo gada na parte em que julgou inconstitucional o artigo 12.º, n.º 3, a) da citada Lei no segmento em que revogou o artigo 671.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 e considerou este preceito em vigor.” 3. O presente recurso, como resulta do relato que antecede, tem por objecto a apreciação de constitu cionalidade de duas “normas”: – A “Declaração de Rectificação” n.º 21/2009, de 18 de Março, na parte em que rectificou a alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; – O artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003. O relator suscitou a questão do não conhecimento do recurso quanto à primeira destas normas, de acordo com a doutrina do Acórdão n.º 584/09. Só o Ministério Público se pronunciou expressamente sobre esta questão e no sentido da sua impro cedência, acolhendo-se à doutrina das declarações de voto apostas àquele Acórdão. Mas também a recorrida, na medida em que acompanha o Ministério Público na pretensão de confirmação do juízo de inconstitu cionalidade da Declaração de Rectificação, parece ser do mesmo entendimento quanto ao conhecimento do objecto do recurso. Como no referido Acórdão, embora com dois votos discordantes, se ponderou: “É indubitável que a decisão recorrida recusa validade à Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, I Série, de 18 de Março de 2009, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque “não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão actualmente em vigor, sendo, por isso, ilegal”. Em segundo lugar (“a tanto acresce”), por entender que “esta declaração de rectificação padece, também, de inconstitucionalidade, a saber: porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição da República; e porque qualquer rectificação que recupere uma censura contra‑ordenacional que não figurava no texto publicado subverte a teleologia do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República”. Verifica-se, pois, que a decisão assenta em fundamentos alternativos, isto é, que a sentença recusou aplicar o conteúdo normativo de que a Declaração de Rectificação pretendeu dotar a alínea m) do n.º 6 do
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