TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

359 ACÓRDÃO N.º 269/10 artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com dois fundamentos, um dos quais estranho ao objecto do presente recurso e que, mantendo-se incólume fosse qual fosse o juízo sobre a questão de constituciona­ lidade, seria suficiente para assegurar o sentido da decisão recorrida. Ora, o Tribunal tem entendido que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de cons­ titucionalidade, não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida comporte fundamentos alternativos, um dos quais estranho ao objecto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. É certo que tais situações surgem, na grande maioria dos casos, em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas esse é também o entendimento dominante em recursos inter­ postos, como o presente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr., entre muitos, Acórdãos n.º 216/07, n.º 257/08, n.º 397/08, n.º 183/09 e n.º 228/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . A esta luz, mesmo que se considere que, tal como a fundamentação da sentença se desenvolve, o juízo de inconstitucionalidade não constitui um mero obiter dictum, o presente recurso não teria utilidade proces­ sual, uma vez que, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade, nunca o tribunal a quo admitiria decidir a causa por aplicação do conteúdo da “Declaração de Rectificação”, uma vez que considera que essa rectificação não se conteve nos limites que a lei consente a tal figura. Aliás, no caso, a questão de constitucionalidade – ao menos na construção adoptada na sentença – só se coloca porque a questão da legalidade se resolveu em determinado sentido. Considera-se violado o disposto na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição precisamente porque foi recuperado, por essa via, um ilícito contra-ordenacional que deixara de figurar no texto publicado, usando-se ilegalmente o mecanismo da rectificação. O juízo de ilegalidade da rectificação, que autonomamente se formulou, é aqui pressuposto necessário do juízo de inconstitucionalidade a que se chegou quanto à norma rectificada. Afinal, o acto a que não se reconhece aptidão para produzir os efeitos jurídicos a que tende é a declaração de rectificação. A norma rectificada não se considera sequer existir no ordenamento com o conteúdo de que essa declaração a pretendia dotar, uma vez que o acto integrativo ou complementar (a rectificação) não chegou a projectar qualquer efeito no conteúdo da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por não respeitar as regras (de direito ordinário) que regiam a sua emissão”. É entendimento que se mantém, pelo que não se conhecerá do presente recurso no que toca à referida “Declaração de Rectificação”. 4. Cumpre, pois, apreciar a 2.ª questão de inconstitucionalidade. A sentença recorrida foi proferida num processo de impugnação de decisão proferida em processo de contra-ordenação em que a Administração (Autoridade para as Condições do Trabalho), na sequência de uma acção inspectiva desencadeada por ocasião de um acidente de que resultou a morte de um trabalhador, aplicara uma coima à recorrida A., por violação do artigo 273.º, n. os 1 e 2, alíneas a) , b) , d) , f ) e m) , do Códigodo Trabalho de 2003 e do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. O tribunal a quo entendeu que a punição da conduta como contra-ordenação que constava do artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003 foi revogada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, que aprovou o novo Código do Trabalho. Mas que tal “despenalização” é inconstitucional por violação do dever de protecção do direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, que incumbe ao Estado nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Considerou a sentença que, ao impor aos empregadores deveres de adoptar medidas tendentes a pre­ venir ou minorar o risco de acidentes de trabalho e ao punir as infracções a esses deveres como ilícito de mera ordenação social, o legislador cumpre a injunção constitucional de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. Trata-se de direitos fundamentais dos trabalhadores cuja realização efectiva exige o estabeleci­ mento de deveres a cargo da entidade empregadora e um sistema adequado de controlo e fiscalização por parte dos poderes públicos. Pelo que, ao revogar a sanção contra-ordenacional para o seu incumprimento, o

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