TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos estatutos às características próprias de cada região e não numa definição das matérias estatutárias a priori e em abstracto que se deverá procurar o critério de determinação do carácter estatutário de uma norma (…)». 8. Importa, pois, começar por decidir se o artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM é uma norma de valor para- métrico. O carácter materialmente estatutário desta norma, que já constava do texto originário do EPARAM (artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho), não pode ser recusado com fundamento na reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania. Designadamente, porque não incide sobre matéria relativa às bases do regime da função pública [artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da CRP], já que “como tais devem entender- -se aquelas que, num acto legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efectuada por via legislativa” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Por outro lado, aquela norma não versa sobre ma- téria que deva incluir-se no Estatuto, por força de disposição constitucional expressa, nem tão-pouco sobre matéria que se refira aos poderes das regiões autónomas decorrentes do artigo 227.º da CRP. O artigo 79.º, n.º 2, estabelece, porém, uma regra à qual corresponde uma característica da admi nistração pública regional (Acórdão n.º 525/08), na parte que se refere ao estatuto dos seus funcionários. A norma insere-se num artigo sobre o Estatuto dos funcionários, que integra o Capítulo que versa sobre a administração pública regional (Capítulo IV do Título II), de acordo com a qual as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado. A lei estatutária é, por isso, o acto normativo adequado para, relativamente aos funcionários dos serviços regionais, estabelecer esta regra de identidade de estatuto, o que confere valor paramétrico ao artigo 79.º, n.º 2. 9. Quanto à questão de saber se os artigos 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M violam o n.º 2 do artigo 79.º do EPARAM, há que refutar, desde logo, a argumentação do autor da norma no sentido de o legislador regional já não estar vinculado aos princípios fundamentais a que se refere a norma estatutária. Depois de fazer uma breve descrição da evolução do quadro de competências legislativas das regiões autónomas, concluiu que “da evolução constitucional descrita, o dado mais relevante que se retira para o caso dos autos é, portanto, a eliminação da categoria da lei geral da República e do respeito pelos seus princípios fundamentais”, vale dizer, da concomitante necessidade de observância dos princípios fundamentais das leis gerais da República. “Necessidade essa que foi, precisamente, eliminada na revisão constitucional de 2004, que erradicou do nosso sistema constitucional a categoria das leis gerais da República e prescindiu, como tal, da referência imprecisa e equívoca aos respectivos princípios fundamentais. Daqui resultando, claramente, que a suposta relevância material autónoma do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, em que vem estribado o requerimento do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tem de ser relativizada à luz do quadro constitucional hoje vigente”. O que há a dizer quanto a esta argumentação é que ela parte de um pressuposto errado, que é o de que os “princípios fundamentais” do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM são os mesmos “princípios fundamentais das leis gerais da República” introduzidos no texto constitucional em 1997. Basta ver que já no texto originário do EPARAM (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho), no seu artigo 60.º, n.º 3, se dispunha exactamente da mesma forma, aí se referindo, pois, a necessidade de respeitar os “princípios fundamentais”. O desaparecimento da fórmula “princípios fundamentais das leis gerais da República” não implica a mencionada relativização da norma estatutária. Não há motivos para rejeitar a necessária vinculação do legis- lador regional aos princípios fundamentais a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º do EPARAM, não podendo pretender-se que a competência legislativa regional esteja limitada apenas pelo “dever de observância das opções políticas fundamentais adoptadas pelas leis de bases em matéria de função pública”. Trata-se de uma exigência que está presente desde o texto originário deste Estatuto, justificável quer por a CRP ter reservado à
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