TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
361 ACÓRDÃO N.º 269/10 “Artigo 273.º Obrigações gerais do empregador 1 – O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previ síveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; (…) d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho; (…) f ) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; (…) m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; (…).” A violação destes deveres constituía contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 671.º do mes mo Código que dispunha: “Artigo 671.º Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 1- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 273.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 274.º e nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 275.º 2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 278.º 3 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n. os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 275.º” Esta qualificação como contra-ordenação foi “acidentalmente” revogada, deixando a infracção aos deveresgerais de prevenção em matéria de segurança no trabalho sem sanção repressiva. Considera a sen tença recorrida que, nesta medida, o legislador – porventura contra o seu próprio plano, mas de modo que é insuperável por via interpretativa ou integrativa – criou uma situação de deficit de protecção constitucional mente intolerável, porque significa que o sistema regrediu relativamente ao grau de protecção da segurança no trabalho anteriormente vigente. Deve começar por notar-se que a norma em causa não tem por efeito diminuir o âmbito ou o con teúdo dos deveres do empregador no que concerne à promoção e protecção das condições de segurança no trabalho. E também não afecta os direitos de cada trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional em que a infracção a esses deveres possa ter relevância causal. O que dela resulta é somente o enfraquecimento do nível prático de efectividade das normas preventivas de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, por virtude da supressão da garantia sancionatória ou repressiva que era cominada para a respectiva violação. Assim, a questão que o Tribunal tem para resolver neste recurso consiste em saber se, relativamente à violação de normas consagradoras dos direitos dos trabalhadores a que, num momento anterior, tenha sido
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