TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
365 ACÓRDÃO N.º 269/10 2010, Coimbra Editora) não é manifesto que tais meios comuns de garantia judicial não sejam abstracta mente idóneos, sobretudo na vertente colectiva de utilização, para atingir a medida mínima de efectividade na protecção do direito fundamental dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de segurança e saúde. III – Decisão Pelo exposto decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003, concedendo nessa medida provimento ao recurso; c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido, quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 29 de Junho de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral [ven cida quanto à decisão da alínea a) pelas razões expostas no Acórdão n.º 584/09] – Carlos Fernandes Cadilha [vencido quanto à decisão da alínea a) pelas razões constantes da minha declaração de voto no Acórdão n.º 584/09] – Gil Galvão. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 509/02, 590/04, 188/09 e 75/10 estão publicados em Acórdãos, 54.º, 60.º, 74.º e 77.º Vols., respectiva mente. 2 – Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 187/10 e 270/10.
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