TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público , para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de Setúbal, em 3 de Julho de 2009 (fls. 96 a 107) que determinou: «A desaplicação da norma extraída da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tal como rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, por violação dos artigos 112.º, n.º 1, 161.º, alínea c) , 166.º, n.º 3, e 168.º, n. os 1 e 2, todos da CRP; A desaplicação da norma extraída do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, por violação do artigo 59.º, n. os 1, alínea c), e n.º 2, da CRP.» 2. Uma vez notificado, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes con clusões: «49.º 1. A Lei n.º 74/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, define e circunscreve rigorosamente o âmbito em que podem ser feitas rectificações a diplomas legais. 2. Subjacente, a um tal quadro jurídico, está a preocupação de assegurar que se não alterem diplomas fora do quadro definido pelos requisitos constitucionais e legais que legitimem uma tal alteração. 3. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009, ao proceder, nos termos em que o fez, a alterações substanciais no texto do diploma que, aparentemente, vinha rectificar (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho), designadamente “recuperando” matéria contra-ordenacional que deixara, entretanto, de vigorar no ordenamento jurídico, por força da versão inicial da referida Lei, viola, assim, os princípios da não retro actividade da lei penal (e contra-ordenacional), da segurança jurídica e da igualdade, decorrentes da Constituição da República Portuguesa [cfr. artigos 9, alínea b) , 13.º e 29.º, n. os 1, 3 e 4]. 4. Com efeito, relativamente ao presente recurso, havia certas contra-ordenações de natureza laboral, que se encontravam previstas na Lei 35/2004, de 29 de Julho (anterior Regulamento do Código do Trabalho). Posteri ormente, porém, nos termos do art. 12, n.º 1, alínea b) , da versão original da Lei 7/2009, a Lei 35/2004 foi inte gralmente revogada, pelo que, no elenco das excepções previstas no n.º 6 deste artigo, não se encontrava o art. 484 n.º 2 do mesmo diploma, que considerava a violação do art. 245 como contra-ordenação grave; a referência, ao art. 484 da Lei 35/2004, apenas foi introduzida, na referida Lei 7/2009, pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, não constando do texto inicial aprovado pela Assembleia da República. 5. Nestes termos, deve julgar-se inconstitucional a norma vertida na alínea m), do n.º 6, do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, mantendo-se, assim, o juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal a quo, com as consequências legais. 6. Não se crê, todavia, de concordar com o digno magistrado a quo quanto à invocada inconstitucionalidade decorrente do facto de o art. 12 da Lei 7/2009 ter vindo criar “um vazio legal”, despenalizando uma conduta – por contraposição com a anterior legislação (Lei 35/2004, de 29 de Julho) -, o que, no entender do mesmo magistrado, violaria o art.º 59.º da Constituição. 7. Desde logo, não se crê estar perante uma verdadeira omissão legislativa, pelo menos voluntária. Com efeito, a Lei 7/2009 (cfr. o proémio do n.º 6 do art. 12) previa, na sua versão inicial, a necessidade de uma regulamentação
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