TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

369 ACÓRDÃO N.º 270/10 ulterior para diversas das suas disposições, apenas não tendo incluído uma referência aos arts. 484 e 485 da Lei 35/2004 (cfr. versão inicial do art. 12 n.º 6, al. m) , da Lei 7/2009) por aparente esquecimento do legislador, que procurou corrigir tal esquecimento – embora mal – através da Declaração de Rectificação 21/2009. 8. Ou seja, é pelo facto de o digno magistrado a quo ter previamente considerado – e bem, como se viu – que a Declaração de Rectificação 21/2009 era inconstitucional – solução essa, naturalmente, não pretendida pelo legislador – que a omissão legislativa ocorre, não se crendo de punir o legislador por um facto – omissão de um conduta – que, em rigor, não quis cometer. 9. Termos em que, nesta parte, não deve o Tribunal Constitucional aceitar esta parte da argumentação do digno magistrado.» (fls. 154 a 157). 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta. Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Quanto à desaplicação da norma extraída da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tal como rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de18 de Março, importa notar que tem vindo a consolidar-se neste Tribunal jurisprudência no sentido da falta de interesse na aprecia­ ção de questões de constitucionalidade decorrentes da referida declaração de rectificação, sempre que a decisão recorrida adopte outros fundamentos alternativos para afastar a aplicação da norma rectificada (neste sen­ tido, ver Acórdãos n.º 576/09, n.º 584/09 e n.º 187/10), todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . A título de exemplo, destaque-se o Acórdão n.º 576/09: «2. Segundo a decisão recorrida, a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, na parte em que alterou a redacção do artigo 12.º, n.º 6, alínea m) , da Lei n.º 7/2009, é “nula por várias ordens de razões”: por um lado, é ilegal, porque “não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro; por outro, é inconsti­ tucional, por violação do disposto no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição da República Portuguesa. Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, “não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/96, in Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996). Uma vez que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). (…) O Tribunal Constitucional tem entendido, em consequência do carácter instrumental da fiscalização con­ creta da constitucionalidade das normas, que a utilidade do recurso interposto – ou seja, a susceptibilidade de repercussão na decisão recorrida do julgamento da questão de constitucionalidade – surge como condição do seu conhecimento (assim, Acórdãos n. os 169/92, 366/96, 463/94, 420/01, 634/03 e 687/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cfr., ainda, neste sentido, Jorge Miranda , Manual de Direito Constitucional. Incons- titucionalidade e Garantia da Constituição , tomo VI, Coimbra Editora, 2001, pp. 207 e segs., e Victor Calvete,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=