TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

37 ACÓRDÃO N.º 256/10 Assembleia da República as bases do regime da função pública, quer por estar em causa uma matéria – funda- mentalmente, a natureza jurídica da relação de emprego na função pública – em que o princípio da unidade do Estado e o princípio da igualdade, a ele subjacente, impõem claramente uma igualdade de tratamento, quer, ainda, por ser a regra que melhor se harmoniza com a garantia de mobilidade consagrada no artigo 80.º do EPARAM. 10. A primeira questão de legalidade tem a ver com o regime de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público, tal como previsto no artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. De acordo com o que aqui se dispõe, os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomea­ dos definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado; os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado. A questão está, pois, em saber se este regime viola ou não os “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público. Tais princípios hão-de ser os que se extraem da Lei n.º 12-A/2008 – aplicável, com as necessárias adapta­ ções aos serviços das administrações regionais (artigo 3.º, n.º 2) –, diploma que veio definir e regular “os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” e, “complementarmente”, definir “o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público” (artigo 1.º). Um dos aspectos mais marcantes da reforma operada pela Lei n.º 12-A/2008 é o da consagração do con- trato como modalidade regra da constituição da relação jurídica de emprego público, quedando-se a nomea- ção como uma modalidade de natureza excepcional (artigos 9.º, 10.º e 20.º). Este novo regime é aplicável àqueles que no momento da entrada em vigor daquela lei já eram trabalhadores da função pública, sem que lhes ser dada a faculdade de manterem o título jurídico definidor da relação de trabalho (artigos 88.º a 92.º). Pode, pois, extrair-se do regime transitório estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, no tocante à manuten- ção e conversão da relação jurídica de emprego, que o legislador ordinário estabeleceu para os funcionários do Estado, como princípio fundamental, o da transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado, sem qualquer possibilidade de opção por parte deles. Este princípio foi desrespeitado pelos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, na medida em que, por força deles, os trabalhadores da administração regional autónoma não transitam imediatamente para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado. Mantêm a nomeação definitiva ou transitam para a modalidade de nomeação definitiva, fora dos casos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado. Não pode aceitar-se, pois, como invoca o autor da norma, que estão em causa meras “adaptações às regras transitórias de aplicação no tempo do regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008”, que se trata de “evi- tar a imediata conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público dos actuais funcionários”, e que “a própria disciplina material da Lei n.º 12-A/2008 sai incólume desta iniciativa legisla- tiva regional”, apenas se dando “o alargamento, no domínio da administração regional, do universo de fun- cionários que, de alguma forma, beneficiam da manutenção do estatuto jurídico anterior”. Com efeito, por força do cumprimento dos dois diplomas (o nacional e o regional), destinatários diferentes embora em idên- tica situação vêem-lhes ser aplicados regimes jurídicos diversos, que vão afectar o seu estatuto profissional. Para os actuais trabalhadores da administração regional, a nomeação foi instituída como modalidade regra da relação jurídica de emprego, enquanto que para a grande maioria dos restantes (actuais) trabalhadores passa a ser a do contrato de trabalho em funções públicas, daqui decorrendo consequências jurídicas distintas.

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