TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recuso de constitucio nalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 403 e segs.). Na fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (artigos 280.º da Constituição da República Portu guesa e 69.º e segs. da LTC) – diferentemente do que sucede na fiscalização abstracta (artigos 281.º da Constituição e 62.º da LTC) – “tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, etc.), em que se enxerta” (Cardoso da Costa , A J urisdição Constitucional em Portugal , Almedina, 2007, p. 66). Daí a averiguação da utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade por referência ao sentido da decisão recorrida (bem como por referência à natureza final ou não desta decisão – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 387/08 e 95/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Procedendo àquela averiguação nos presentes autos, é de concluir, com efeito, que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a concluir pela conformidade constitucional da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, na redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, subsistiria o fundamento da ilegalidade desta norma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Ou seja, é inútil apreciar a inconstitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso.» Consequentemente, há que frisar que a decisão recorrida, nestes autos, adoptou um fundamento alter nativo, quanto à norma extraída da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tal como rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, que corresponde exacta mente ao adoptados pelas decisões recorridas que deram lugar aos Acórdãos já supra citados: «(...) logo, a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sendo, por isso, ilegal.» (fls. 102) Como tal, por inutilidade processual, decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade decorrente da decisão de desaplicação da norma extraída da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tal como rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março. 5. Sucede, porém, que a decisão recorrida não se limita a desaplicar aquela norma, considerando que de tal decisão resultaria uma integral desprotecção de valores constitucionais – neste caso, a protecção da saúde das trabalhadoras –, por força da revogação da contra-ordenação a que a A., Lda. estaria sujeita, por força da redacção (não rectificada) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Com efeito, a decisão recorrida fundou-se no seguinte raciocínio: «Mas, na nossa perspectiva, a discussão não pode – nem deve – terminar por aqui. Se para nós é patente que a punição como contra-ordenação da conduta dos autos surge revogada no art. 12.º n.º 1 al. b) da Lei 7/2009, tal como esta foi publicada no dia 12.02.2009 e foi efectivamente aprovada após dis cussão e votação na Assembleia da República, pensamos que outra questão se deverá colocar: será inconstitucional a despenalização de tal conduta? Note-se que o art. 59.º n.º 1, al. c) da Constituição afirma que todos os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, enquanto que o n.º 2 exige ao Estado o dever de assegurar tais condições de trabalho a que os trabalhadores têm direito. Ou seja, o art. 59.º n.º 2 exige um comportamento interventor do Estado nesta matéria, estabelecendo as medidas adequadas a assegurar tais condições de trabalho e sancionando os comportamentos que, por algum modo, violem tais direitos. (…)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=