TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, não pode afirmar-se que a protecção concedida pelo legislador ordinário é insuficiente para garantir o direito à saúde dos trabalhadores, pela simples circunstância de a violação de deveres legais impos tos pela Lei n.º 35/2004 não implicar a prática de uma contra-ordenação. Conforme supra demonstrado, o legislador ordinário não deixou de impor tais deveres legais aos empregadores, sendo que, simultaneamente, conferiu determinados meios específicos à Administração Pública e aos trabalhadores para reagirem face à sua violação. Não cabe a este Tribunal julgar se tais meios são os mais adequados à protecção do direito à saúde dos trabalhadores, só lhe cabendo constatar que os meios previstos não se afiguram manifesta e desproporcio nadamente inaptos a acautelar essa protecção minimamente adequada. Assim sendo, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso, quanto norma extraída da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tal como rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; E, em consequência: c) Determinar a remessa dos presentes autos ao tribunal recorrido para que, em cumprimento do dis posto no n.º 2 do artigo 80.º da LTC, se proceda à reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento ora proferido. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 29 de Junho de 2010. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral [ven cida quanto à decisão da alínea a) pelas razões expostas em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 584/09] – Carlos Fernandes Cadilha [vencido quanto à decisão da alínea a) pelas razões constantes da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 584/09] – Gil Galvão. Anotação: Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 187/10 e 269/10.
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