TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão de 12 de Novembro de 2009, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento a recurso excepcional de revista interposto por A. e (revogando a decisão que havia julgado a acção adminis­ trativa especial improcedente) condenou o Ministério da Administração Interna (Direcção Nacional da PSP) a requerer a submissão do autor a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para reavaliação da respectiva situação clínica, face ao relatório médico por aquele apresentado e ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Para assim decidir, o Supremo Tribunal Administrativo considerou o seguinte: “(…) Ora, entendemos que, em situações como a sub judicio , em que o autor, aquando da alta, foi declarado curado e sem qualquer incapacidade e só decorridos mais de dez anos sobre a alta, veio a saber que, na sequência normal do tipo de cirurgia a que foi submetido aquando do acidente, ficou com sequelas, apresentando actualmente vestígios evidentes de troclea femural com uma área de desnudamento cartilagíneo, o que agrava o prognóstico futuro e a que corresponde, de acordo com a TNI, uma IPP de 8%, segundo relatório médico, o que revela que a situação verificada à data da sua alta clínica, não se pode ter, afinal, por consolidada, interpretar a referida norma do art.º 24, n.º 1 do DL 503/99, como o fizeram as instâncias, ou seja, como estabelecendo um prazo absolutamente pre- clusivo , contado a partir da alta clínica, tornaria impossível ao sinistrado, ou pelo menos, dificultaria gravemente, o exercício do seu direito à justa reparação pelo acidente em serviço sofrido, constituindo, desse modo, uma restrição intolerável do direito consagrado no art.º 59.º, n.º 1 f ) da CRP, restrição que, já vimos, não é permitida face ao art.º 18.º, n.º 2 e 3 da CRP e, por isso, inconstitucional. Com efeito, neste concreto circunstancialismo, seria, de todo, desrazoável e desproporcional exigir que o sinis­ trado requeresse uma junta médica dentro dos 10 anos seguintes à alta, com vista à revisão da sua situação clínica, quando tinha sido declarado curado, sem qualquer incapacidade e desconhecia que do acidente tinham resultado e/ou poderiam resultar sequelas. Não se está a afirmar que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho, incluindo o direito à revisão da situação clínica, deva ser temporalmente ilimitado, para estar em conformidade com a Constituição. No entanto, os limites temporais definidos pelo legislador não podem, a nosso ver, pôr em causa uma protecção jurídica temporalmente adequada às situações materiais, o que, no caso concreto, como vimos, não acontece. Como tal, deve ser recusada, a aplicação, à situação sub judicio, do referido prazo, por violar o direito do autor à justa reparação pelo acidente sofrido, consagrado no art.º 59, n.º 1 f ) da CRP, reconhecendo-se ao autor o direito a requerer a pretendida junta médica, com vista a reavaliar a sua situação clínica, face ao relatório médico apresentado pelo mesmo.” III – Não há motivo para manter o julgado de inconstitucionalidade formulado pelo acórdão recorrido, que assenta em jurisprudência do Tribunal Constitucional que não é inteiramente transponível para o caso dos autos; efectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica.

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