TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
377 ACÓRDÃO N.º 271/10 2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º (recurso obrigatório) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Alegou no sentido de que “A norma constante do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, ao consagrar um prazo preclusivo de 10 anos contado da alta, como prazo-limite à ocorrência de recidivas, agravamentos ou recaídas, para a revisão da incapacidade de trabalho e, consequentemente, da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, com fundamento em invocado agravamento superve niente das lesões sofridas, num caso em que decorridos cerca de 14 anos sobre a data da alta, não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer outra circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, não afronta o direito à justa reparação, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição da República Portuguesa”. O recorrido contra-alegou sustentando as seguintes conclusões: “(…) 1 – O limite temporal imposto pelo Legislador para a revisão de pensões atribuídas em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional não pode ter por base a “experiência médica” já que ao longo do tempo esse limite sofreu várias alterações, passando da ausência a 5 e 10 anos, para voltar à ausência (actual) do mesmo. 2 – O argumento é tão volátil que durante a vigência, em simultâneo, da Lei 2127 de 03 de Agosto de 1965 e da Lei 100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 38.523 de 23.11.1951, que se aplicava aos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações, no seu art.º 20.º, previa que o exame (médico) podia ser sempre revisto, diferenciando a possibilidade de evolução de uma lesão no corpo humano, conforme a pessoa em causa fosse ou não funcionária pública! 3 – Por ser perfeitamente possível em termos clínicos configurar situações de agravamento ou melhoria das lesões após o decurso do referido prazo de 10 anos – consoante tem acontecido na prática e verificável na quanti dade de situações submetidas a decisão jurisprudencial – e ao não se admitir, nesses casos, a revisão, coarcta-se e diminui-se de forma grave e significativa a possibilidade de adequar o estado clínico do respectivo titular ao direito que lhe assiste, violando-se um direito constitucionalmente consagrado. 4 – O art.º 24.º DL 503/99 que prevê um prazo de 10 anos não têm subjacente qualquer fundamento racional e contrariam em absoluto o disposto no art.º 59.º n.º 1, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa. 5 – Ainda que assim não se entenda, o caso sub judicio terá de ser uma excepção à aplicação daquele prazo de 10 anos, na medida em que ao sinistrado foi dada alta clínica sem qualquer incapacidade, quando, na realidade, ela existia desde aquela data, sem que o sinistrado tivesse conhecimento, pelo que não faria qualquer sentido pedir a revisão de uma incapacidade que desconhecia existir, estando a sua situação ainda não definida e/ou determinada. 6 – Dado que o sinistrado só teve conhecimento que resultaram sequelas do acidente por si sofrido, em serviço, após 14 anos, não permitir que seja avaliada a sua situação é restringir de forma intolerável o exercício do seu direito à justa reparação pelo acidente em serviço sofrido, em violação flagrante do direito consagrado no art.º 59.º, n° 1, f) da CRP.” Além disso, o recorrido pretende que seja colocada ao Tribunal de Justiça em reenvio prejudicial, invocando o artigo 234.º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), a questão da compatibilidade entre o regime legal em causa e o direito comunitário. II — Fundamentação 3. O recorrido pede que recaia decisão sobre o requerimento em que referiu que os prazos para alega ções devem ser fixados entre 10 e 30 dias, uma vez que se trata de recurso de decisão proferida em processo qualificado por lei como urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da LTC.
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