TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

377 ACÓRDÃO N.º 271/10 2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º (recurso obrigatório) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Alegou no sentido de que “A norma constante do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, ao consagrar um prazo preclusivo de 10 anos contado da alta, como prazo-limite à ocorrência de recidivas, agravamentos ou recaídas, para a revisão da incapacidade de trabalho e, consequentemente, da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, com fundamento em invocado agravamento superve­ niente das lesões sofridas, num caso em que decorridos cerca de 14 anos sobre a data da alta, não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer outra circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, não afronta o direito à justa reparação, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição da República Portuguesa”. O recorrido contra-alegou sustentando as seguintes conclusões: “(…) 1 – O limite temporal imposto pelo Legislador para a revisão de pensões atribuídas em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional não pode ter por base a “experiência médica” já que ao longo do tempo esse limite sofreu várias alterações, passando da ausência a 5 e 10 anos, para voltar à ausência (actual) do mesmo. 2 – O argumento é tão volátil que durante a vigência, em simultâneo, da Lei 2127 de 03 de Agosto de 1965 e da Lei 100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 38.523 de 23.11.1951, que se aplicava aos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações, no seu art.º 20.º, previa que o exame (médico) podia ser sempre revisto, diferenciando a possibilidade de evolução de uma lesão no corpo humano, conforme a pessoa em causa fosse ou não funcionária pública! 3 – Por ser perfeitamente possível em termos clínicos configurar situações de agravamento ou melhoria das lesões após o decurso do referido prazo de 10 anos – consoante tem acontecido na prática e verificável na quanti­ dade de situações submetidas a decisão jurisprudencial – e ao não se admitir, nesses casos, a revisão, coarcta-se e diminui-se de forma grave e significativa a possibilidade de adequar o estado clínico do respectivo titular ao direito que lhe assiste, violando-se um direito constitucionalmente consagrado. 4 – O art.º 24.º DL 503/99 que prevê um prazo de 10 anos não têm subjacente qualquer fundamento racional e contrariam em absoluto o disposto no art.º 59.º n.º 1, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa. 5 – Ainda que assim não se entenda, o caso sub judicio terá de ser uma excepção à aplicação daquele prazo de 10 anos, na medida em que ao sinistrado foi dada alta clínica sem qualquer incapacidade, quando, na realidade, ela existia desde aquela data, sem que o sinistrado tivesse conhecimento, pelo que não faria qualquer sentido pedir a revisão de uma incapacidade que desconhecia existir, estando a sua situação ainda não definida e/ou determinada. 6 – Dado que o sinistrado só teve conhecimento que resultaram sequelas do acidente por si sofrido, em serviço, após 14 anos, não permitir que seja avaliada a sua situação é restringir de forma intolerável o exercício do seu direito à justa reparação pelo acidente em serviço sofrido, em violação flagrante do direito consagrado no art.º 59.º, n° 1, f) da CRP.” Além disso, o recorrido pretende que seja colocada ao Tribunal de Justiça em reenvio prejudicial, invocando o artigo 234.º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), a questão da compatibilidade entre o regime legal em causa e o direito comunitário. II — Fundamentação 3. O recorrido pede que recaia decisão sobre o requerimento em que referiu que os prazos para alega­ ções devem ser fixados entre 10 e 30 dias, uma vez que se trata de recurso de decisão proferida em processo qualificado por lei como urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da LTC.

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