TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pode, efectivamente, considerar-se que o processo onde foi proferida a decisão recorrida tem carácter urgente. O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 assim dispunha para a acção de reconhecimento de direito, que era o meio processual adequado para exercer pretensões deste tipo anteriormente ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo entender-se que o mesmo sucede com a acção que no actual regime do contencioso administrativo, deva ser intentada. Todavia, no que respeita ao prazo de alegações, não pode agora extrair-se qualquer efeito dessa verifi­ cação. Efectivamente, as partes foram notificadas para alegar no prazo de 30 dias e foi nessa notificação que confiaram ou, pelo menos, em que confiou o recorrente. O princípio do processo equitativo impõe que o erro na indicação de um prazo para a prática de um acto superior ao legal não produza nulidade senão quando seja possível repetir a notificação. É o que dispõe para a citação o n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil (CPC), em concretização de um princípio geral. 4. O recorrido requer que se submeta ao Tribunal de Justiça, em reenvio prejudicial, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriormente, artigo 234.º TCE), a seguinte questão: “É compatível com os Princípios do Direito Comunitário uma legislação nacional que prevê um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data alta, para a reapreciação do estado clínico com fundamento em recidiva, agravamento e recaída superveniente?” Ora, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a questão que ao Tribunal Constitucional compete apreciar é tão-somente a da conformidade à Constituição da República Portuguesa da norma a que a decisão recorrida recusou aplica­ ção com fundamento em inconstitucionalidade. No caso, está em apreciação a constitucionalidade de uma norma de direito interno. Essa norma apresenta-se ao Tribunal, no presente recurso, como um “dado”, quer no que respeita à sua aplicabilidade ao caso, quer no que respeita à sua interpretação. Não cabe ao Tribunal aplicar essa norma aos factos da causa, nem determinar o seu sentido, mas, apenas, apreciar a sua conformi­ dade com normas e princípios constitucionais. Consequentemente não tem de proceder à pretendida veri­ ficação da sua compatibilidade com o direito comunitário, porque não lhe é submetido um litígio que, na parte que é da sua competência, envolva a interpretação ou aplicação de direito comunitário. Essa é questão que, se relevar para a decisão do caso, compete aos tribunais da causa apreciar e decidir. Consequentemente, indefere-se o pedido de reenvio prejudicial. 5. Resolvidas as questões prévias, cumpre passar ao conhecimento da questão de constitucionalidade submetida a apreciação e que consiste em saber se viola o direito dos trabalhadores à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho, garantido pela alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que dispõe o seguinte: “Artigo 24.º Recidiva, agravamento e recaída 1 – No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico. (…).” Entendeu o acórdão recorrido que, aplicada a uma situação com o a dos autos, em que o trabalhar sinistrado foi declarado como curado sem qualquer incapacidade e só mais de 10 anos depois (cerca de 14 anos depois) veio a saber que, como consequência normal do tipo de cirurgia a que foi submetido aquando do acidente, apareceram sequelas a que corresponde uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 8% (indiciariamente, segundo o relatório médico apresentado para reabertura do processo, porque o pedido de

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