TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
379 ACÓRDÃO N.º 271/10 submissão a junta médica para determinação da incapacidade foi indeferido, com fundamento na caduci dade do direito), o referido prazo de caducidade restringe desproporcionadamente o direito à justa reparação reconhecido aos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho pela alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Para tanto, o acórdão socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designada mente dos Acórdãos n. os 147/06 e 59/07, a que equipara a situação em apreciação. Com efeito, a questão da constitucionalidade da fixação de um prazo de 10 anos de caducidade do direito à revisão das pensões fixadas, quando ocorra agravamento superveniente da incapacidade resultante de acidente de trabalho (ou doença profissional), já foi apreciada pelo Tribunal diversas vezes, embora a propósito do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito das relações de direito privado. Dos diversos matizes dessa jurisprudência, em consequência da disparidade dos casos e, portanto, da dimensão aplicativa concreta da norma, dá pormenorizada conta, por último, o Acórdão n.º 161/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Embora a disposição agora em causa esteja inserida noutro diploma, no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (os denomi nados “acidentes em serviço”), a questão de constitucionalidade é a mesma. Dessa jurisprudência resultam as seguintes directrizes fundamentais: 1.ª O legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa repa ração por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, não lhe estando vedado considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso; 2.ª O prazo de 10 anos contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatado, segundo a normalidade das coisas, para permitir considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão; 3.ª Mas já não o será quando aplicado a hipóteses em que, no decurso do prazo de 10 anos a contar da fixação inicial da pensão, tenham ocorrido revisões em consequência de agravamento da incapacidade, porque essas revisões intercorrentes demonstram que o pressuposto de estabilização da situação não se verifica. É certo que no Acórdão n.º 161/09 se prescindiu, para chegar ao juízo de inconstitucionalidade, da ocorrência de revisões intermédias fundadas em agravamento da incapacidade. Mas para isso foi determi nante a particularíssima dimensão aplicativa em apreciação, em que foi considerado um elemento que o Tribunal entendeu afastar, de modo irrecusável, a presunção de estabilidade que justifica a solução normativa em causa e que consistiu em ter sido determinada uma prestação de natureza cirúrgica a cargo da seguradora. Intervenção essa inexistente à data do acidente e tornada possível pela evolução das técnicas médicas, mas que, afinal, resultou em agravamento da incapacidade. 6. Aplicando ao caso esse entendimento, verifica-se que a dimensão normativa julgada inconsti tucional não contém elementos que substancialmente a distingam daquelas em que o Tribunal não julgou inconstitucional o estabelecimento do referido prazo de caducidade, designadamente daquela que apreciou no Acórdão n.º 612/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Efectivamente, para este efeito da razoabilidade do estabelecimento de um prazo de caducidade do di reito fundado na pressuposição legislativa, não arbitrária porque fundada em dados da experiência médica, de estabilidade da situação segundo critérios de normalidade, não há diferença material entre a pretensão de que ocorreu agravamento da incapacidade [artigo 3.º, n.º 1, alínea p ), do Decreto-Lei n.º 503/99] ou de que ocorreu recidiva [artigo 3.º, n.º 1, alínea o ), do mesmo diploma], entendido este conceito no acórdão recor rido como abrangendo as situações em que o trabalhador, inicialmente considerado curado sem qualquer incapacidade, vem posteriormente a revelar a situação geradora da incapacidade, como sequência normal do tipo de cirurgia a que foi submetido. A diferença entre as duas situações consiste em que no “agravamento” há uma incapacidade funcional determinada à data da cura clínica que evolui desfavoravelmente enquanto
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