TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. A segunda questão de legalidade refere-se aos concursos de recrutamento e selecção, reclassifica- ções e reconversões profissionais de pessoal, face ao disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. Relativamente a esta norma do diploma regional não se vê como é que ela possa desrespeitar “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” naquela matéria, não obstante as disposições transitórias que se contêm nos artigos 110.º e 111.º da Lei n.º 12-A/2008. O artigo 5.º procede tão-somente a um ajuste temporal da disciplina relativa aos concursos de recru- tamento e de selecção de pessoal e a actos de administração e gestão de pessoal, tendo o legislador regional obedecido, porventura, a um interesse objectivo relacionado com a gestão autónoma dos serviços regionais, ponderando razões e interesses de natureza administrativa e financeira específicos desses mesmos serviços. III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; b) Não declarar a ilegalidade da norma contida no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro. Lisboa, 23 de Junho de 2010. – Maria João Antunes – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Maria Lúcia Amaral – Benjamim Rodrigues – Carlos Pamplona de Oliveira [vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme declaração em anexo] – Rui Manuel Moura Ramos. Tem voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Senhor Conselheiro Gil Galvão, que não assina por não estar presente. – Maria João Antunes. DECLARAÇÃO DE VOTO A minha discordância resume-se ao julgamento que o Tribunal adoptou do ponto 10 . do Acórdão, do qual decorre a alínea a) da decisão quanto à declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das nor- mas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Vejamos: o parâmetro de legalidade invocado, o n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Madeira, não proíbe a intervenção legislativa regional nesta área da função pública, conforme claramente decorre da lei- tura do preceito. O n.º 1 do artigo 79.º – “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.” – fixa um quadro de matérias, relativas ao estatuto dos funcionários, onde não é possível haver legislação própria regional. A redacção da norma é clara ao impor a submissão do funcionalismo regional, em matéria de capacidade para o exercício de funções públicas, de aposentação e de estatuto disciplinar, à disciplina da “lei geral”; o n.º 2 – “As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.” – fixa um outro quadro de matérias onde é já possível a intervenção legislativa regional, embora submetida ao dever de respeitar os princípios fundamentais da legislação nacional. Deve, por isso, interpretar-se este n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, num sentido não totalmente coincidente daquele que o Tribunal usou; o que o preceito quer significar é que, ao contrário do
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