TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
381 ACÓRDÃO N.º 271/10 sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actua lização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo, nem qualquer circunstância que afaste de modo irrecusável a presunção de estabilização da situação clínica, não viola a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a ) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconheci mento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapa cidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo; b ) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade; c ) Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 2010. – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilhe – Ana Maria Guerra Martins (com declaração anexa) – Gil Galvão . DECLARAÇÃO DE VOTO Não estou de acordo que a situação subjacente ao caso em apreço possa ser equiparada à que estava em causa no Acórdão n.º 612/08, não podendo, pois, aplicar-se aqui a jurisprudência então consagrada. – Ana Maria Guerra Martins . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de Outubro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 147/06, 612/08 e 161/09, estão publicados em Acórdãos, 64.º, 73.º e 74.º Vols., respectivamente.
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