TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

383 ACÓRDÃO N.º 280/10 SUMÁRIO: I – Embora a prescrição, ao extinguir o direito de exigir o pagamento da dívida, fazendo nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, integre uma garantia dos contribuintes, a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não veio restringir ou condicionar o regime de prescrição das dívidas tributárias que se encontra estabelecido, em geral, nessa matéria, não tendo posto em causa a função garantística da reserva de lei fiscal. II – O Decreto-Lei n.º 124/96 teve em vista permitir a regularização de dívidas de natureza fiscal e à segu­ rança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha já terminado, através de medidas excepcionais de diferimento do pagamento em prestações mensais, tratando-se de um regime específico de regulari­ zação de dívidas, instituído também no interesse do próprio contribuinte, que, por essa via, beneficia da possibilidade de pagamento faseado das dívidas e de redução dos juros que fossem devidos pela cobrança coerciva. III – A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, como determina a norma sub judicio , é um pressuposto necessário do próprio regime legal assim instituído, não existindo nenhum motivo para uma intervenção parlamentar, no caso vertente, quando o que estava em causa era apenas a definição de uma solução jurídica que era exigida pela lógica do sistema e que se encontrava justificada à luz dos princípios gerais em matéria tributária, pelo que não se en­ quadra na reserva de lei fiscal, constituindo antes competência legislativa concorrente do Governo. Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto. Processo: n.º 133/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 280/10 De 5 de Julho de 2010

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