TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Por apenso aos autos de execução fiscal que lhe foram instaurados, na qualidade de responsável sub­ sidiário da sociedade comercial por quotas A., Lda., B. veio deduzir oposição à execução, excepcionando a prescrição da dívida exequenda e a caducidade da notificação da liquidação. Contestada a petição de oposição, pela credora exequente Fazenda Pública, decidiu o Tribunal Admi­ nistrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 6 de Março de 2009, julgar a oposição improcedente e, em consequência, ordenar o prosseguimento da execução. O executado/oponente, inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 9 de Dezembro de 2009, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, julgou prescrita a dívida tributária exequenda e extinta a execução. Considerou-se, no acórdão, que, sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto, por consagrar uma «inovadora» causa de sus­ pensão da prescrição, sem a necessária autorização legislativa, seria de recusar, por tal motivo, a sua aplicação ao caso concreto, continuando o prazo prescricional a decorrer como se a mesma não existisse, com a conse­ quente extinção, por prescrição, da dívida tributária em execução. O Ministério Público e a exequente Fazenda Púbica interpuseram, então, recurso para o Tribunal Cons­ titucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), os quais foram admitidos pelo tribunal recorrido. A recorrente Fazenda Pública não alegou, pelo que o recurso deve considerar-se deserto, prosseguindo o processo quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, que concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1.1. A tese, perfilhada per relationem no acórdão recorrido, propugna que a norma extraída do art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, cria causas de suspensão da prescrição da obrigação tributária, que são de subsumir no conceito constitucional de “ garantias do contribuinte ” e, por conseguinte, deviam ter sido reguladas por lei ou decreto-lei autorizado ( reserva relativa de lei ). 1.2. Uma vez que a matéria foi regulada por decreto-lei, a descoberto de credencial parlamentar, logo, concor­ reria inconstitucionalidade orgânica. 2.1. Esta tese, porém, não é pacífica na jurisdição tributária. 2.2. Nos autos, o Ministério Público emitiu parecer sustentando não concorrer inconstitucionalidade orgânica, sendo que o acórdão recorrido foi tirado com um voto de vencido, no mesmo sentido, pois, do propugnado pelo Ministério Público. 2.3. Noutro aresto da suprema jurisdição tributária, a tese da inconstitucionalidade orgânica, com boas razões, é refutada. 3.1. Mesmo concedendo ser a correcta em tese geral, esta doutrina não consagra a melhor interpretação da disposição em apreço, pois assenta na leitura descontextualizada do diploma onde está integrada e não atende ao seu sentido sistemático. 3.2. Para captar o genuíno alcance e sentido desta disposição é imprescindível considerar, em particular, as cau­ sas (circunstâncias excepcionais, de incumprimento acumulado de dívidas fiscais e à segurança social), nexos (entre os benefícios concedidos e a suspensão da prescrição) e finalidades (criar um regime excepcional de recuperação da dívida, por via consensual) do diploma. 4.1. O diploma em apreço não elide qualquer direito ou garantia, decorrente do estatuto de “ contribuinte ” de que o devedor relapso (DL n.º 124/96, cit., art. 1.º, n.º 1) estivesse investido.

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