TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
385 ACÓRDÃO N.º 280/10 4.2. Antes lhe confere um novo direito (ou faculdade) de requerer uma autorização administrativa, cujo deferi mento lhe permitirá obter a redução dos juros de mora vencidos e vincendos e, ainda, pagar a dívida exequenda até ao máximo de 150 prestações mensais iguais ― distribuídas, portanto, por mais de 12 anos. 4.3. Acresce, que a apresentação do requerimento tem a virtualidade de sustar, até prolação de decisão, a venda de bens e, em caso de deferimento do requerimento, reunidas certas condições, a suspensão dos processos de ex ecução fiscal em curso “ bem como após a instauração de novos processos ”. 5.1. A autorização administrativa, que defere a redução dos juros de mora, vencidos e vincendos e o pagamento em prestações é uma “ medida excepcional ” e decorre de uma “ intervenção extraordinária ”, exorbitando assim dos quadros típicos da relação jurídica tributária, com o seu cunho unilateral e coactivo. 5.2. De modo que, ao requerer tal autorização, o devedor relapso exerce um novo direito ou faculdade e, ao ver deferida a pretensão, ficava investido num direito, com base consensual, extraordinário e assaz favorável, ao pagamento das dívidas fiscais em prestações e com redução de juros de mora, vencidos e vincendos. 6.1. A finalidade da norma expressa pelo art. 5.º, n.º 5, cit., não é, pois, a “garantia dos contribuintes” ― que mantêm todos os direitos e garantias que a lei, de modo geral e abstracto, lhes reconhece. 6.2. Antes tal norma tem uma função acessória, no quadro da economia do regime jurídico em preço, qual seja a de garantir a boa-fé e seriedade de propósitos do devedor relapso (desincentiva o incumprimento pois, atentos os seus antecedentes de inadimplência, o risco de entrar em falha é agravado) e, sobretudo, o justo equilíbrio dos interesses ajustados (proporcionalidade entre o benefício do devedor relapso e a garantia da arrecadação do crédito em falha). 7.1. Portanto, a norma em apreço não opera ablação ou ingerência nas “ garantias dos contribuintes ”, no sen tido constitucionalmente adequado da expressão, pelo que não há qualquer exacção arbitrária ou excessiva, não havendo fundamento para protecção do devedor relapso “ contra pretensões de cobrança de tributos fora das condições previstas na lei ”. 7.2. Assim, nestas circunstâncias excepcionais, a própria teleologia subjacente à norma constante do n.º 5 do art. 5.º do DL n.º 124/96, cit., proscreve a respectiva subsunção no conceito de “ garantias dos contribuintes ” (CRP92, art. 106.º, n.º 2). 8. Em suma, não concorre inconstitucionalidade orgânica, não é caso de usurpação de poderes legislativos do Parlamento, compreendidos no âmbito da respectiva reserva relativa de competência. Antes, ao emanar tal disposição, o Governo fez uso legítimo da sua competência para emanar decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República [CRP92, arts. 106.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, al. a)].”. O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Cabe apreciar e decidir. II — Fundamentação 2. Dos elementos dos autos decorre a seguinte factualidade relevante: a) Em 22 de Fevereiro de 1995, foi instaurado contra B., na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “A., Lda.”, o processo de execução fiscal n.º 03531199401008005, por dívidas prove nientes de IVA do ano de 1993, no valor total € 3 075,82; b) Em 10 de Janeiro de 1997, o devedor originário aderiu ao plano de pagamento em prestações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, tendo sido excluído em 18 de Julho de 2001, por incumprimento prolongado. Entendeu o tribunal recorrido, na apreciação dos descritos factos, desconsiderar, para efeitos de contagem do prazo de prescrição julgado aplicável (o previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário: 10 anos),
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