TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o preceituado no artigo 5.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei n.º 124/96, acolhendo para tanto o entendimento pelo qual, não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de sus pensão prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, verificava-se a inconstitucionalidade orgâni ca da norma, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, em atenção ao disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , interpretado conjugadamente com o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. É, pois, esta a questão que cabe dilucidar. O Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu, como se explicita no respectivo preâmbulo, instituir um conjunto de remédios extraordinários para regularização das dívidas fiscais e à segurança social, resultantes de situações de incumprimento acumuladas, implementando dois grandes grupos de medidas: por um lado, relativa mente à generalidade dos devedores foi previsto um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida pública interna; por outro lado, estabeleceu-se, em desen volvimento do regime jurídico definido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e concretizando também a previsão do n.º 2 do artigo 55.º da mesma Lei, em relação aos casos que envolvam processos espe ciais de recuperação de empresas ou contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos. Ao caso em análise interessa o regime prestacional, a que o executado/oponente aderiu, e que se encon tra regulado nos artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/96 e, especialmente, no seu artigo 5.º, que, sob a epígrafe «Diferimento do pagamento dos créditos», dispõe o seguinte: 1 – O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150. 2 – O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de: a) Capacidade financeira do devedor; b) Montante da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário mínimo nacional mais elevado; c) Risco financeiro envolvido; d) Circunstâncias determinantes da origem das dívidas. 3 – O pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês a que diga respeito. 4 – Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte. 5 – O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. O referido diploma foi publicado pelo Governo com invocação das alíneas a ) e c ) do artigo 201.º da Constituição (que corresponde ao actual artigo 198.º) e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. A Lei n.º 10-B/96, que aprovou o orçamento do Estado para 1996, autorizava o Governo, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder a operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal e outros activos financeiros do Estado, em termos a definir por decreto- -lei (n.º 1), bem como a proceder a operações de permuta, redução e anulação de determinados activos finan ceiros (n.º 5). Não há em todo o texto legal qualquer referência ao regime de prescrição das dívidas fiscais e à segurança social às quais venha a ser autorizado o pagamento em prestações. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 124/96 não invoca a existência de qualquer autorização legislativa sobre essa matéria, como seria exigível, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição (CRP), na redacção então vigente, se de um decreto-lei autorizado se tratasse, e, ao aludir, como fonte habilitadora, ao artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, pretende unicamente reportar-se aos instrumentos de «mobilização de activos e recuperaçãode créditos», que se encontram regulamentados no Capítulo III desse diploma, e não
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=