TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
39 ACÓRDÃO N.º 256/10 que se impõe no n.º 1, em matéria de habilitações literárias, de formação técnica e de regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais é possível uma regulamentação regional própria, distinta da lei geral, embora respeitadora dos princípios fundamentais nesta fixados. Ora os n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que essencialmente estabelecem regras tran- sitórias próprias face ao regime fixado na Lei n.º 12-A/2008, não se reportam, sequer, a habilitações literárias , formação técnica e regime de quadros e carreiras dos funcionários, razão pela qual não têm virtualidade para ofender o disposto na já referida norma. Mas, para além disso, e mesmo que pudesse admitir-se que tratam de matéria nela incluída, a verdade é que nunca poderia entender-se que a regulamentação regional ofende princípios fundamentais da regulamentação geral, por não estar demonstrado que o específico critério, tran- sitório, de aplicação do novo regime constitua, ele próprio, um princípio jurídico fundamental, ainda por cima inscrito num diploma – Lei n.º 12-A/2008, aprovada ao abrigo da competência genérica da Assem- bleia da República, prevista na alínea c) do artigo 161.º da Constituição – que se afirma aplicável, com as necessárias adaptações, às administrações regionais (artigo 3.º, n.º 2). Divirjo, em suma, do julgamento adoptado pelo Tribunal quando entende que o regime transitório estabelecido na Lei n.º 12-A/2008 no tocante à manutenção e conversão da relação jurídica de emprego esta belece um princípio fundamental quanto a habilitações literárias, à formação técnica e ao regime de quadros e carreiras, e que tal princípio não é respeitado pela legislação regional, nas normas impugnadas. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: O Acórdão n.º 593/09 está publicado em Acórdãos, 76.º Vol.
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