TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

391 ACÓRDÃO N.º 280/10 Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976 , 2.º Vol., maxime , p. 409, Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal – Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação , pp. 103 e segs.). E a prescrição das dívidas tributárias, que se explica por razões de certeza e segurança jurídicas relati­ vamente ao sujeito passivo, é um instituto abrangido pelo conceito constitucional de “garantias dos contri­ buintes” e, portanto, por esta reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (cfr., por todos, Benjamim Silva Rodrigues, “A Prescrição no Direito Tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pp. 261 e segs.). Extinguindo o direito de exigir o pagamento da dívida de imposto, in­ cide sobre um aspecto essencial da relação jurídica tributária, sendo generalizado o entendimento de que o respectivo regime consubstancia uma garantia material dos contribuintes (uma garantia não impugnatória, na classificação de Casalta nabais, Direito Fiscal, 5.ª edição, p. 376), relativamente à qual concorrem as razões que justificam a reserva de lei parlamentar em matéria de impostos. Aliás, o Tribunal já se pronunciou sobre a inclusão no âmbito da reserva de lei parlamentar de matéria que, para este efeito, pode dizer-se paralela porque os interesses em conflito são os mesmos, que é a respeitante à caducidade do direito à liquidação, no Acórdão n.º 168/02, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Junho de 2002. Na verdade, ninguém podendo ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (artigo 103.º, n.º 3, da CRP) e sendo a finalidade das garantias dos contribuintes, precisamente, protegê-los contra preten­ sões de liquidação e cobrança de tributos fora das condições previstas na lei, tem de concluir-se que respeitam às garantias dos contribuintes as normas de que resulte para o contribuinte a extinção do dever de pagamento de tributos e, consequentemente, de com esse fundamento se opor à pretensão de liquidação ou cobrança. Os pressupostos materialmente relevantes de qualquer aspecto do regime de prescrição integram essa reserva, pelo que tem de ser enunciados em lei formal da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado (Benjamim Rodrigues, loc. cit., p. 266, que expressamente refere as causas de interrupção ou suspensão como incluídas na reserva de lei). Com efeito, na regulação geral da prescrição das dívidas tributárias, não menos deci­ sivo do que o estabelecimento do prazo de prescrição é a identificação das causas susceptíveis de interromper ou suspender a sua contagem. O decurso de um certo lapso de tempo sem que a dívida seja cobrada deixa de produzir o efeito extintivo inerente se tiver ocorrido algum facto a que a lei reconheça a virtualidade de inuti­ lizar o tempo decorrido ou de suspender a respectiva contagem. A fixação de quais sejam esses eventos é um aspecto nuclear das relações entre o credor e devedor fiscal, no que respeita a este modo de extinção da dívida. Assim, não pode deixar de considerar-se o regime da suspensão do prazo de prescrição, designadamente a identificação dos eventos que a provocam e a sua duração, como integrando as garantias dos contribuintes. E, consequentemente, como exigindo a sua regulação por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado. E isto quer se trate de estabelecer o regime geral, quer de regular para certas situações especiais esta causa de extin­ ção da dívida tributária, respeite essa especialidade a um dado tributo ou a uma determinada situação típica. E pode seguramente dar-se como assente que não houve autorização legislativa a cobrir a aprovação da norma em causa e que o Governo não poderia, a pretexto do desenvolvimento de uma norma que se cir­ cunscreva às bases gerais de um regime jurídico – como seja a do artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96 –, entrar no domínio de competência legislativa reservada da Assembleia da República. Até aqui não há substancial divergência entre o entendimento que professo e o que o Acórdão aceita ou pressupõe. Isto posto, estabelecendo a norma do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 uma causa de sus­ pensão da prescrição das dívidas fiscais e à segurança social que não existia qua tale no ordenamento então vigente, parece-me forçoso concluir pela sua inconstitucionalidade orgânica. Na verdade, por esta via o Governo introduziu uma especialidade no complexo normativo respeitante à prescrição das dívidas tribu­ tárias, subtraindo as situações a que se aplica o Decreto-Lei n.º 124/96 ao regime geral que, na falta dessa norma, teria vocação para discipliná-las. Com efeito, diversamente do que sucede na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que regula a suspensão da prescrição – mas noutros termos e em diferente contexto e com

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