TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

393 ACÓRDÃO N.º 288/10 SUMÁRIO: I – No caso sob apreciação, em que está em causa tributo pago pela afixação de objecto publicitário em prédio de propriedade particular, na sequência de ‘autorização’ que supõe a verificação de que ‘a estra­ da ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas’ ou de que ‘não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer’, trata-se do levan­ tamento de um obstáculo jurídico ‘real’, ditado por um ‘genuíno interesse administrativo’, havendo a remoção de uma proibição (relativa) da actividade publicitária para salvaguarda das condições de segurança rodoviária, com a consequência de se dever qualificar a receita em causa como taxa; assim, tratando-se de uma taxa e não de um imposto, o Governo não necessitava de autorização parlamentar para efectuar a actualização do montante previsto nesta alínea, já que em matéria de taxas, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República abrange apenas o regime geral das mesmas. II – Por não ser condição da qualificação de um tributo como taxa a correspondência económica entre este e o custo do serviço prestado, “as opções feitas pelo legislador (ou pela Administração) na fixação do montante das taxas são, em princípio, insindicáveis por este Tribunal, que, quando muito, poderá cassar as decisões legislativas (ou regulamentares), se, entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço prestado, houver uma desproporção intolerável – se a taxa for de montante manifestamente excessivo”; ora, nada permite concluir que a taxa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea j ), do Decreto-Lei n.º 13/71, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, seja de montante manifestamente excessivo. Não julga inconstitucional o artigo 15.º, n.º 1, alínea j ), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro (pagamento de taxas por autorização ou licença pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade). Processo: n.º 839/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 288/10 De 13 de Julho de 2010

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