TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., L da ., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio nal (LTC), da sentença daquele tribunal de 16 de Junho de 2009. 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu “julgar inconstitucional o artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, quando interpretado no sentido de abranger a taxa impugnada nos autos” e, em consequência, “anular o acto de liquidação impugnado, com todas as consequências legais”. Com relevo para o que importa apreciar e decidir, transcreve-se o seguinte da decisão recorrida: «4. O Direito A presente impugnação tem por objecto taxa cobrada pela Direcção de Estradas de Coimbra da Estradas de Portugal, E.P.E., ao abrigo dos artigos 10.º, n.º 1, alínea b ), e 15.º, n.º 1, alínea j) , ambos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro À liquidação desta taxa opõe a Impugnante diversos vícios numa relação de subsidiariedade (cfr. parte final do pedido). Cabendo, por isso, ao Tribunal conhecer de cada um pela ordem indicada pela Impugnante, atento o disposto no artigo 124.º, n.º 2, alínea b ), do C.P.P.T. (…) 4.3. Vício de violação da Lei (Ilegalidade da Tributação de uma Taxa que Equivale a um Imposto) Nos artigos 27.º a 37.º da douta P.I., a Impugnante pugna pela ilegalidade da taxa pela emissão de parecer porque a função da taxa não é pagar o preço de um serviço mas limitar a procura desse serviço, finalidade que se atinge com o pagamento da licença. A questão já não é, aqui, a de saber se a tributação tem cabimento na lei ordinária: a questão é agora de saber se o tributo constitui uma verdadeira taxa à luz dos princípios supra legais que informam o sistema fiscal. A lei não fornece uma noção de taxa, limitando-se a prever, no artigo 4.º, n.º 2, da LGT, que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem de domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico. O legislador limitou-se aqui a elencar três casos «em que se justifica, na prática, a cobrança de taxas e em que essa cobrança é, a priori, aceite pelos sujeitos passivos, que a encaram com a normalidade de quem, digamos simplificando, paga um preço por uma qualquer prestação pública. Estes pressupostos fácticos ou circuns tanciais da figura tributária podem integrar a sua definição, mas não são, por si só, o seu género próximo. São, pela natureza das coisas, e tendencialmente, condições circunstanciais necessárias mas não suficientes.(…) No entanto, há uma característica comum a estas três situações que encerra a noção de taxa: a existência de uma contraprestação específica, que exprime a sua bilateralidade. A existência de uma contraprestação específica é, por isso, condição necessária para a adopção de uma taxa, constituindo, por isso, seu elemento distintivo, por contraposição aos impostos, também designados de tributos unilaterais. Mas é também um limite: a adopção de uma taxa só se justifica enquanto essa contraprestação específica existe e, até certo ponto, na medida em que existe. Por isso se diz que «para sabermos se, do ponto de vista jurídico-constitucional, estamos perante um tributo unilateral ou imposto ou perante um tributo bilateral ou taxa, há que fazer o teste da sua medida ou do seu critério, estando perante um imposto se apenas puder ser medido ou aferido com base na capacidade contributiva do contri buinte, ou perante uma taxa se for susceptível de ser medida ou aferida com base na (...) ideia de proporcionalidade.
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