TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

395 ACÓRDÃO N.º 288/10 Concretizando um pouco mais, podemos dizer que, em rigor, há aqui dois testes: o da bilateralidade e o da propor­ cionalidade» (…). Avancemos um pouco mais. O primeiro indicador legal da natureza bilateral de um tributo é o facto de o mesmo ser devido pela prestação de um serviço público. É claro que o produto da cobrança dos impostos também é aplicado, em maior ou menor medida, em serviços públicos. Por isso, o legislador só poderá estar a referir-se a um serviço público prestado de forma individualizada ao sujeito passivo a quem é cobrada a taxa. Ora, a taxa só é verdadeiramente uma contraprestação de um serviço público individualizado se esse serviço for divisível por tantos quantos forem os sujeitos passivos que a ele recorrem e se tiver por medida o custo individualizado do recurso a esse serviço. O segundo indicador legal da natureza bilateral de um tributo é o facto de o mesmo ser devido pela utilização de um bem do domínio público. Parece seguro que só podem ser cobradas taxas pela utilização de bens do domínio público quando os mesmos são susceptíveis de utilização individualizada que impeça ou fraccione o direito de outros utilizadores privados. De outro modo, não é possível surpreender uma utilização específica que possa constituir uma medida para a sua contraprestação. O terceiro indicador legal da natureza bilateral de um tributo é o facto de o mesmo ser devido pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Neste caso, a contraprestação resulta da pré-existência de um obstáculo jurídico a um comportamento de um sujeito passivo, da existência de uma solicitação do sujeito passivo com vista à remoção desse obstáculo no seu caso particular e da necessidade de uma actividade administrativa com vista à verificação das condições necessárias à remoção desse obstáculo. A taxa deve, nestes casos, ser justificada pelo dispêndio de meios necessários à remoção desse obstáculo. Apliquemos estas noções ao caso dos autos. Como já acima foi dito, a “Estradas de Portugal, E.P.E.” fiscalizam, no âmbito da sua intervenção no mes­ mo licenciamento de publicidade na proximidade de infra-estruturas rodoviárias nacionais, a observância das condições de segurança e de circulação. Nesta medida, incumbe-lhes verificar, designadamente, se o conteúdo publicitário não interfere com a sinalização da estrada, se «a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas», bem como a necessidade de imposição de quaisquer outras condições «que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer» – cfr. artigo l2.º do Decreto-Lei n.º 13/71. A fiscalização das condições de segurança e a protecção do domínio público rodoviário cabem sem esforço no conceito de prestação de um serviço público, incluindo o serviço necessário à remoção de um obstáculo jurídico ao exercício da actividade de exploração de espaços publicitários. Diga-se em abono da verdade que não é fácil entrever a necessidade de fiscalização de condições de visi­ bilidade de trânsito se os objectos publicitários já nem sequer estão colocados em zona de estrada (mas numa faixa de 100 metros para além da zona non aedificandi respectiva), mas poderá admitir-se a necessidade de actosde natureza verificativa (confirmar se os objectos publicitários se encontram mesmo fora da zona non eædificandi e, mais ocasionalmente, se não interferem com a zona de visibilidade a que alude o artigo 8.º, n.º 3, do mesmo Decreto-Lei). A ser assim, será também intuitiva a necessidade de despender meios humanos e materiais para a sua verificação e, por conseguinte, de emissão de taxas para suportar o dispêndio dos custos cor­ respondentes. Pelo que a taxa em causa resiste ao teste da bilateralidade. Passemos ao teste da proporcionalidade. O teste da proporcionalidade pode ser feito de dois ângulos: saber se ela existe entre a taxa e o benefício obtido pelo seu destinatário; saber se ela existe entre a taxa e o custo do serviço. Importa começar por salientar que não está em causa, no caso concreto, que a faixa de publicidade em causa é visível da estrada nacional e se encontra a uma distância que torna a mensagem publicitária perceptível por quem ali cir­ cule. Pelo que também não está em causa que quem explora a publicidade retira beneficio da infra-estrutura rodoviária, não sendo mesmo de excluir que tenha sido ali estrategicamente colocada para abranger a grande massa dos transeuntes que só uma via de circulação principal potencia.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=