TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A atribuição de uma taxa em função do metro quadrado ocupado pelo objecto publicitário também potencia alguma proporcionalidade entre a taxa e o benefício, visto que, quanto maior for o objecto, maior é o impacto potencial da mensagem nele contida e a possibilidade de ser apreendida de um veículo em movimento. Mas a proporção que possa existir entre o valor taxado e o benefício não chega no caso para caracterizar o tributo em causa como taxa. Desde logo porque a cobrança pela “Estradas de Portugal, E.P.E.” de taxas pela afixa­ ção de publicidade em zonas municipais e na proximidade das vias nacionais ocorre mesmo que quem explora a publicidade não pretenda beneficiar e não beneficie mesmo desse serviço (designadamente porque o painel não se encontre virado para lá). Se bem vejo, as razões de segurança que justificam a sua intervenção são as mesmas. E o que não se vê é a desejada proporcionalidade entre a taxa e o custo do serviço. De um lado, não se percebe que a taxa seja a mesma quando cabe às Estradas de Portugal o licenciamento e quando lhe cabe apenas emitir o supra referido parecer. É notório que a intervenção das Estradas de Portugal tende a ser maior quando procede ao licen­ ciamento do que quando se limita a emitir autorização. A colocação de objectos de publicidade nas estra­ das, quando permitida, reclamará – se bem vejo – intervenção directa no local no sentido de assegurar que não se confundam com ou não afectem a visibilidade da sinalização de estrada, nomeadamente ao nível da marcação dos alinhamentos e cotas necessárias, que são da competência dos seus funcionários (artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 13/71). Será também nestes casos que, potencialmente, poderão ser impostas quaisquer outras condições, bem como a atribuição de caução para prevenção dos «prejuízos resultantes do não cumprimento das condições exaradas nos respectivos diplomas de licença» (artigo 12.º, n.º 2, do mesmo diploma). Por isso, os custos do serviço serão também diversos. E a taxa não reflecte essa desproporção, nem sequer de forma conven­ cionada. De outro lado, não se percebe que o cálculo da taxa se faça em função do metro quadrado dos objectos publi­ citários. O cálculo da taxa por metro quadrado é adequado e proporcionado quando está em causa a utilização de bens de domínio público, visto que exprime a medida dessa ocupação. Mas não quando está em causa a prestação de um serviço ou a remoção de um obstáculo a um comportamento, porque a contraprestação específica é aqui medida a partir do custo do serviço respectivo. Poderá contrapor-se que quem explora a publicidade na proximidade e em zona de visibilidade das estradas nacionais também se aproveita de um bem do domínio público, visto que beneficia da circulação na estrada para melhor difundir a mensagem publicitária. O que não pode dizer-se é que se trate de uma utilização individualizada e que impeça ou fraccione o direito de outros utilizadores privados, sempre possível ao longo da via e a maior ou menor distância consoante a natureza da mensagem e a qualidade ou dimensão do suporte. Resulta do exposto, em suma, que a taxa em causa não supera o teste da proporcionalidade, ao menos sob o prisma do custo com o serviço respectivo. A tributação não teve aqui por escopo, assegurar a remuneração de qualquer serviço relacionado com a emissão da autorização mas pura e simplesmente obter financiamento para a prossecução das suas atribuições gerais. O que aqui temos, por isso, é um verdadeiro imposto. Ora, a definição das taxas dos impostos é matéria de reserva de lei parlamentar. O que inclui o seu agravamento por actualização. Sendo que, no caso, o que está em causa é a taxa actualizada pela alteração ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24.01. A que o Gover­ no procedeu invocando competência própria [a alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP]. Enfatize-se que não está em causa se o Decreto-Lei n.º 13/71 está conforme com a Constituição vigente à data em que foi aprovado, mas se poderia ser actualizada a taxa correspondente na vigência da actual CRP sem autori­ zação parlamentar para tanto. Entende este Tribunal que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24.01 viola os artigos 103.º, n.º 2. 165.º, n.º 1. alínea i), e 198.º, n.º 1 alínea b) , da CRP quando interpretado no sentido de abranger a cobran­ ça das taxas ali actualizadas pela aprovação pela “Estradas de Portugal, E.P.E.” de publicidade a licenciar pelas

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