TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
397 ACÓRDÃO N.º 288/10 câmaras municipais nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 96/88, de 17.08, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 23/2000, de 23.08.». 3. Notificado para alegar, o recorrente conclui o seguinte: «20.º Por todo o exposto, e na linha do anteriormente decidido por este Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se julga de manter, dever-se-á, no âmbito do presente recurso: 1) julgar o art. 15.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei 13/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/2004, como enfermando do vício de inconstitucionalidade orgânica e, nessa medida, conceder provimento ao presente recurso; 2) com efeito, o referido pagamento, na medida em que respeita à remoção de um obstáculo jurídico ao exercí cio de determinada actividade por parte do tributado – processo de licenciamento –, só poderia configurar-se como «taxa» se, com essa remoção, se viesse a possibilitar a utilização de um bem semi-público, o que não é o caso no âmbito do presente recurso, em que está em causa a afixação de uma tela impressa em edifício que se crê privado; 3) não decorre, por outro lado, dos factos em apreciação, que o ente tributador – Estradas de Portugal, E.P.E. – venha a ser constituído numa situação obrigacional de assumpção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico ao tributado, neste caso, a arguida: 4) assim, o pagamento de qualquer contribuição, a título do referido licenciamento, terá de haver-se como um verdadeiro “imposto”, e não como uma “taxa”; 5) imposto esse, por outro lado, que deveria ter sido actualizado, não por Decreto-Lei – o Decreto-Lei 25/2004, de 24 de Janeiro -, mas, nos termos dos arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, por diploma ema nado da Assembleia da República, uma vez que o Governo não dispunha de autorização parlamentar para efectuar a referida actualização». A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 1. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para aprecia ção do artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro. É o seguinte o teor do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso: «Artigo 15.º Taxas 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…) j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos – € 56,79; (…)» Segundo o recorrente, a norma que é objecto do presente recurso enferma do vício de inconstituciona lidade orgânica, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que o Governo não dispunha de autorização parlamentar para efectuar a actua lização do montante previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
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