TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A alegação do Ministério Público no sentido da inconstitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso assentou na qualificação prévia da contribuição liquidada pela empresa “Estradas de Portu­ gal – E.P.E.” como um verdadeiro imposto. O critério desta qualificação foi o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal em matéria de distinção entre taxa e imposto, nomeadamente dos Acórdãos n. os 558/98, 63/99, 32/00 e 346/01 (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . De acordo com esta jurisprudência, estando em causa a remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares, é de rejeitar a qualificação como taxas de receitas em que não há qualquer forma de utilização de um bem público ou semipúblico e em que o tributador não vem a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento de tal obstáculo. O que, segundo o recorrente, ocorre nos presentes autos, levando à qualificação da receita em causa como imposto: está em causa a afixação de uma tela impressa em edifício privado; e não decorre dos factos em apreciação que o ente tributador venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico. 3. Sucede, porém, que esta jurisprudência foi alterada, recentemente, no Acórdão n.º 177/10 (disponí­ vel in www.tribunalconstitucional.pt ) , tirado em Plenário. OTribunal acordou em “não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por delibe­ ração da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal de Gui­ marães, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que pre­ vêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular”. Extrai-se deste aresto que a distinção a fazer não é: «(...) entre as remoções que facultam e as que não facultam a utilização de um bem semipúblico, mas entre as que afastam um obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita (…). O tratamento, de modo constitucionalmente adequado, das prestações devidas pela concessão de licenças municipais não exige a diferenciação que o critério restritivo de taxa propugna, mas uma outra, decorrente do indispensável controlo sobre a verdadeira funcionalidade do obstáculo cujo levantamento justifica a contrapartida pecuniária. O modo de combater a “fuga” para o regime mais benévolo das taxas, sem que a natureza substancial da relação com o administrado o legitime, passa, como acentua Cardoso da Costa, por esse meio – o do «teste de verosimilhança, destinado (…) a afastar a qualificação de “taxa” nos casos em que ela se ligue à remoção de um obstáculo “artificial”, criado apenas para se proporcionar a cobrança de uma receita (dito por outras palavras, nos casos em que à criação do obstáculo não vá subjacente um interesse “administrativo” autónomo, mas unicamente um interesse “fiscal”». 4. Importa, pois, avaliar se, nos presentes autos, se trata de uma remoção que afasta um obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, caso em que a receita se configura como taxa; ou antes de uma remoção que elimina um obstáculo artificialmente erguido para, através dela, propiciar à administração a cobrança de uma receita, hipótese em que não se configura como taxa. Está em causa tributo pago à Estradas de Portugal, E.P.E. pela afixação de objecto publicitário em prédio de propriedade particular (edifício …, de acordo com os factos dados como provados, fl. 76 dos presentes autos), visível da estrada nacional e a uma distância que torna a mensagem publicitária perceptível por quem ali circule, na sequência de autorização dada no âmbito de processo de licenciamento da competência da câmara municipal [artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e 10.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto- -Lei n.º 13/71]. A autorização que dá origem ao pagamento do tributo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são

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