TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
399 ACÓRDÃO N.º 288/10 afectadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 13/71). O que permite concluir que se trata do levantamento de um obstáculo jurídico real, ditado por um genuíno interesse administrativo. Há aqui a remoção de uma proibição (relativa) da actividade publicitária para salvaguarda das condições de segurança rodoviária, com a consequência de se dever qualificar a receita em causa como taxa. Esta qualificação afasta a alegação do recorrente no sentido da inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei n.º 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 25/2004. Tratando-se de uma taxa e não de um imposto, o Governo não necessitava de autorização parlamentar para efectuar a actualização do montante previsto nesta alínea. Em matéria de taxas, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República abrange apenas o regime geral das mesmas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP]. 5. Face ao teor da decisão recorrida, fica, contudo, em aberto a questão de saber se há desproporciona lidade entre a taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, e o custo do serviço prestado pela entidade autorizadora, a ponto de ser posto em causa o que, verdadeiramente, distingue este tributo do imposto – o carácter bilateral ou sinalagmático da primeira por contraposição ao carácter unilateral do segundo. Este Tribunal tem rejeitado o entendimento de que uma taxa cujo montante exceda o custo do serviço prestado se deve qualificar como imposto, acentuando que “o carácter sinalagmático do nexo entre o paga mento desse tributo e a prestação da actividade pelo ente público não é descaracterizado se não existir equi valência económica, bastando, essencialmente, a correspondência jurídica” (Acórdão n.º 410/00 e, entre mui tos outros, Acórdãos n. os 1140/96, 115/02, 269/02 e 258/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, é esta correspondência jurídica que não pode ser negada nos presentes autos, sendo irrelevante, porque está em causa este tipo de correspondência e não uma qualquer equivalência económica, a argumen tação da sentença recorrida no que se refere à não distinção entre taxa de autorização e taxa de licença e ao cálculo da taxa em função do metro quadrado dos objectos publicitários [artigo 15.º, n.º 1, alínea j) , do Decreto-Lei n.º 13/71]. Por não ser condição da qualificação de um tributo como taxa a correspondência económica entre este e o custo do serviço prestado, “as opções feitas pelo legislador (ou pela Administração) na fixação do montante das taxas são, em princípio, insindicáveis por este Tribunal, que, quando muito, poderá cassar as decisões legislativas (ou regulamentares), se, entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço prestado, houver uma desproporção intolerável – se a taxa for de montante manifestamente excessivo” (Acórdão n.º 1140/96). Nos presentes autos, nada permite concluir que a taxa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea j) , do Decreto-Lei n.º 13/71, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, seja de montante manifestamente exces sivo. Lê-se até na exposição de motivos deste diploma que as taxas em questão encontram-se “actualmente muito desajustadas”, tornando-se “necessário adoptar um critério de actualização do valor das receitas que estes serviços possibilitam, utilizando para o efeito o coeficiente de desvalorização da moeda relativo ao ano de 1982, o que determina uma actualização com o coeficiente de 5,69”. Em suma, o artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei n.º 13/71, na redacção vigente, prevê uma taxa e não um imposto, o que afasta o vício de inconstitucionalidade orgânica que lhe é apontado pela decisão recorrida.
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