TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
405 ACÓRDÃO N.º 299/10 O Ministério Público respondeu do seguinte modo: « Segundo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente pretende que “se reco nheçaque a interpretação de que o limite de € 7 500, a que alude o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (…), na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no artigo 107.º do RGIT, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e tipicidade constitucionalmente consagrados no artigo 29.º da CRP”. Tem sido variada a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a sua competência para conhecer de even tual violação do princípio da legalidade penal. Para alguma jurisprudência invocar a violação do princípio da legalidade, significa, em última análise, ques tionar o próprio processo interpretativo, pelo que o Tribunal não seria competente para conhecer dessa questão. Para outra, já “teria natureza normativa a questão consubstanciada na impugnação de um critério interpreta tivo de índole generalizante, explicitamente adoptado pela decisão recorrida” (Carlos Lopes do Rego “As interpre tações normativas sindicáveis pelo TC”, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, pp. 13). Com este entendimento, no entanto, o Tribunal Constitucional acabaria “por expropriar de forma radical, os tribunais que integram as restantes ordens jurídicas do seu poder – e competência – para interpretar as normas de direito infra constitucional, passando sempre a competir ao Tribunal Constitucional a última palavra acerca da interpretação correcta e adequada de todas as normas de direito ordinário vigente, em áreas sujeitas ao princípio da legalidade” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit, pp. 14). Portanto, no caso dos autos, mesmo que se aceitasse que estávamos perante um “critério interpretativo de índole generalizante”, este Tribunal, para sindicar a eventual violação do principio da legalidade, teria de seguir um raciocínio e um processo em tudo idêntico ao levado a cabo pelas instâncias, invadindo, desse modo, áreas de competência que só aquelas cabem. Por outro lado, tendo em atenção o caso concreto e a questão da constitucionalidade, tal como vem enunciada, as considerações tecidas no Acórdão n.º 183/2008 (referido na Decisão Sumária) que, aceitando a competência do Tribunal, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 29.º da Consti tuição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, são, a todo o título, relevantes. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» II – Fundamentação O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade da interpretação sustentada na decisão recorrida segundo a qual «o limite de € 7 500,00, a que alude o n.º 1, do artigo 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redac ção que lhe foi conferida pelo artigo 113.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107.º, do RGIT», acusando esta interpretação de violar o princípio da legalidade e da tipicidade, consagrados no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A decisão reclamada entendeu que a questão colocada pelo recorrente não tinha uma dimensão norma tiva, uma vez que este mais não pretendia que verificar a correcção do processo interpretativo seguido pelo Tribunal da Relação, através do confronto do seu resultado com o teor da norma incriminadora. É sabido que não cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva concreta, inter pretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da interpretação feita pelas instâncias, no plano do direito infraconstitucional, cingindo-se a sua competência ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, à
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=