TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apreciação das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas. A interpretação sufragada no acórdão recorrido deve ser encarada como um dado adquirido, no âmbito do presente recurso, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional confrontar tal interpretação com as normas e princípios constitucionais convocáveis, sem se debruçar sobre a sua correcção do ponto de vista infra- constitucional. E o facto do recorrente pretender o confronto daquela interpretação com os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade penais, não exclui o cariz normativo do recurso interposto. À semelhança do decidido em outros arestos deste Tribunal, como aconteceu nos Acórdãos n.º 183/08, 486/09, e 195/10 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , também no presente caso o Tribunal Constitucional está habilitado a tomar conhecimento da questão de constitucionalidade, tomando como parâmetro constitucional o princípio da legalidade criminal. Na verdade, saber se a não entrega de contribuições para a Segurança Social deduzidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais em valor inferior a € 7 500, integra ou não a previsão do artigo 107.º do RGIT, não importa um acto casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime. O que está em causa é saber se a interpretação da remissão constante do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, para o artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo a qual essa remissão não abrange o limite quanti­ tativo das entregas constante do referido artigo 105.º, n.º 1, não põe em causa a determinabilidade da cor­ respondente tipificação criminal. Trata-se apenas de julgar se, em abstracto, será possível não incluir parte do conteúdo normativo cons­ tante de um preceito legal – o artigo 105.º, n.º 1, do RGIT – no conteúdo normativo constante de outro preceito legal – o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, tendo como parâmetros os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade criminal. Este juízo é da competência do Tribunal Constitucional pelo que importa deferir a reclamação dedu­ zida, revogando-se a decisão reclamada e determinando-se o prosseguimento dos autos, visando a apreciação do mérito do recurso. III — Decisão Pelo exposto, defere-se a reclamação apresentada por A. e, em consequência: a) Revoga-se a decisão sumária proferida nestes autos em 8 de Abril de 2010; b) Determina-se a notificação das partes para apresentação das respectivas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. Sem custas. Lisboa, 14 de Julho de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 183/08 e 486/09 estão publicados em Acórdãos, 71.º e 76.º Vols., respectivamente. 2 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 195/10.

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