TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
407 ACÓRDÃO N.º 304/10 ACÓRDÃO N.º 304/10 De 14 de Julho de 2010 Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º, por referência à alínea b ) do n.º 3 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que impõe que seja titular de ‘licença’ a entidade que queira, em proveito próprio e com recurso a trabalhadores, organizar os serviços de autoprotecção que devam ser tidos, segundo a lei, como ‘actividades de segurança privada’. Processo: n.º 289/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. SUMÁRIO: I – Embora no âmbito de protecção da norma contida no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição se conte, não apenas a liberdade de iniciar uma certa actividade económica mas também – e depois dela – a liberdade de organização e de ordenação dos meios institucionais necessários para levar a cabo a activi dade que entretanto se iniciou, a liberdade de empresa entendida nesse duplo sentido, exerce-se nos termos definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral; ou seja, o legislador constituinte, ao reconhecer tal liberdade, fê-lo sob uma tripla reserva: sob reserva do sistema constitu cional no seu conjunto; sob reserva das decisões que, a seu propósito, tome o legislador ordinário; sob reserva daquilo a que chamou “o interesse geral”. II – Releva do interesse geral a regulação do modo de exercício das actividades de segurança privada – revistam elas a forma de prestação de serviços a terceiros, ou a forma de organização, para proveito próprio, de serviços de autoprotecção.
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