TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos autos de processo de contra-ordenação em que é arguida A., Lda., foi-lhe aplicada pela Secreta ria-Geral do Ministério da Administração Interna a coima de € 10 000 (dez mil euros) pelo facto de na porta de entrada do estabelecimento de restauração e bebidas de que, à data da prática dos factos, era cessionária, se encontrar um indivíduo do sexo masculino com a função de entregar aos clientes cartões de consumo mínimo, controlo de entradas e saídas de pessoas com recurso a câmara e monitor que controlavam a entrada principal para o exterior sem que a arguida fosse titular de licença legalmente exigida que, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, a habilitasse ao exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção, actividade à qual, em nome e por conta dela, o referido vigilante se dedicava. Tal facto constitui uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, alínea c), do referido diploma. A arguida veio impugnar junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim a decisão proferida pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. O Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim julgou improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo nos seus precisos termos a decisão proferida pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. Inconformada, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.° OTribunal não apurou a existência de factos alegados no recurso de impugnação judicial, sendo a Sentença recorrida nula por via dos art. os 374° e 379°-1-c) do CPP. 2.° Pelo que deve o processo ser devolvido ao Tribunal recorrido para apuramento dos factos alegados, dando- -os como provados ou não provados. 3.° Os factos dados como provados não integram a prática da contra ordenação decidida, pelo que deve a Sen tença recorrida ser revogada e a arguida absolvida, uma vez que não se verificam os elementos objectivos do tipo e muito menos se verifica a existência de dolo. 4.° De qualquer modo, a existir contra ordenação, sempre a mesma deveria ser sancionada com admoestação, atendendo ao preceituado no art.° 51.° do RGCOC. 5.° Assim não sendo entendido, deveria a pena ter sido especialmente atenuada por se verificarem os condicio nalismos que a permitem, nos termos do art.° 18.°-3 do mesmo diploma. 6.° Ainda que assim se não entenda, sempre o dl. 35/2004 de 21-2 viola o art° 61°-1 da CRP, sendo uma norma inconstitucional, uma vez que consagra uma ingerência do Estado na livre iniciativa e mesmo na iniciativa privada, sem que tenha justificação através do interesse geral e colectivo, sendo até notória a escalada de violência que vem sendo gerada na noite, alguma dela decorrente das tendências de empresas certificadas em controlarem os lucros através dos postos de trabalho de vigilância nocturna. 7.° Pelo que deve a Sentença recorrida ser alterada nessa conformidade. Por acórdão proferido em 10 de Fevereiro de 2009, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso totalmente improcedente, mantendo integralmente a sentença recorrida. Na fundamentação da sua decisão, no que à questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso diz respeito, o tribunal afirmou o seguinte: (…) O reconhecimento do direito de iniciativa privada no art. 61.º n.° 1 e em outros preceitos da CRP, não é
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