TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
409 ACÓRDÃO N.º 304/10 incompatível com a delimitação negativa do âmbito da liberdade de iniciativa económica, stricto sensu, quer vedando de todo certas actividades, quer sujeitando-as a restrições especiais, sendo aquele mesmo preceito consti tucional a sujeitar, expressamente. a iniciativa económica privada aos quadros definidos pela Constituição e pela lei , tendo em conta o interesse geral. Ora, a exigência legal de. que a organização de serviços de autoprotecção em serviço próprio tenha lugar com recuso exclusivo a trabalhadores laboralmente vinculados a entidade titular de licença para prestação de serviços de autoprotecção, não se mostra de modo algum desproporcional face ao interesse público na protecção e prevenção da ofensa de direitos individuais de natureza pessoal ou patrimonial, nomeadamente por parte de quem exerce fun ções de segurança privada. Não acompanhamos, pois, a recorrente nesta parte, como aludido, por não julgarmos ser inconstitucional a norma prevista no art. 3.° n.° 1, em conjugação com o preceituado no art. 1.° n.° 3b), do Dec-lei n.° 35/2004 de 21 de Fevereiro. (…) 2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu cional (LTC). Através dele pretende a recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, por, em seu entender, a mesma colidir com a liberdade de iniciativa económica privada consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição. Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: 1 – A recorrente foi condenada pela prática de contra ordenação prevista e punida pelo art. 22.º-2 e 33.º-1b) e 4-c) do DL. 35/2004 de 21-2. 2 – Essa contra ordenação reporta-se ao previsto no art. 3.º-1 e art. 1.º‑3-b do mesmo Decreto Lei. 3 – Tais disposições são inconstitucionais, pois violam o art. 61.º-1 da CRP, concretamente violam o princípio do interesse geral que deve prevalecer e justificar a ingerência legislativa Estatal no domínio da livre iniciativa económica privada, vertido naquela norma fulcral. 4 – E porque aquelas normas visadas, assim como o próprio Decreto Lei mencionado traduz uma contradição flagrante entre o entendimento Estatal ali próprio plasmado, ao conferir por um lado a possibilidade de auto protecção aos particulares e ao impor limites e requisitos manifestamente rígidos no que reporta à necessidade de contratação de firmas privadas que sejam por essa via credenciadas. 5 – Verificando-se, inclusivamente, ser do domínio público que a escalada de violência nocturna a que se vem assistindo advém liminarmente ou por consequência ou por conexão dos próprios trabalhadores afectos a essa credenciação. 6 – Ao invés, se o Estado reconhece a essencialidade de tal actividade, deve a mesma ser acometida a entidades policiais, essas sim que oferecem garantias do espírito prosseguido pelo próprio Decreto Lei aqui divisionado. 7 – Posto isto e face ao exposto, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade daquelas citas normas, por ofensa à CRP. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: 1. A actividade de segurança privada visa a prossecução de um interesse público assumindo um carácter com plementar e subsidiário em relação ás competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança do Estado. 2. Essa natureza específica impõe que o Estado fixe, com rigor, quer o seu regime legal básico, quer a regula mentação subsequente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=