TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. O legislador tem toda a legitimidade para condicionar ou restringir o exercício do direito à livre iniciativa privada (artigo 61.º, n. ° 1, da Constituição) desde que essa restrição seja imposta pelo interesse colectivo e não se mostre desproporcionada (artigo 18.°, n.° 2, da Constituição). 4. É o que se verifica com a norma do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 35/2004, enquanto estabelece que os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 1.° devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com a entidade titular da respectiva licença, que, por esse motivo, não é inconstitucional 5. Termos em que deverá improceder o presente recurso. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 3.   Está em juízo, no presente recurso, a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que determina: Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença. Por seu turno, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, deve considerar-se actividade de segu­ rança privada “[a] organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes”. Sustenta a recorrente que é inconstitucional esta norma, assim delimitada, que impõe que seja titular de licença a entidade que queira, em proveito próprio e com recurso a trabalhadores, organizar os serviços de autoprotecção que devam ser tidos, segundo a lei, como actividades de segurança privada. No seu enten­ dimento, a norma viola a liberdade de iniciativa económica que vem consagrada no artigo 61.º da Consti­ tuição. Apesar de, nas suas alegações, vir a mesma recorrente suscitar, também, quer a inconstitucionalidade do próprio Decreto-lei n.º 35/2004, entendido na sua globalidade, quer a inconstitucionalidade das normas contidas nos seus artigos 22.º, n.º 2, e 33.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, alínea c), só vale como objecto de recurso o que foi delimitado no requerimento de interposição do mesmo – in casu, a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. Assim, é com esta extensão e limite que o Tribunal decidirá sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada. 4.   O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, regula o exercício das actividades de segurança privada. O seu artigo 1.º determina que as referidas actividades, detendo uma função complementar e subsi­ diária face às exercidas pelas forças e serviços de segurança pública do Estado, só poderão ser desenvolvidas no quadro de regulação a seguir definida; e identifica, como incluindo o conceito de actividades de segurança privada, dois tipos de situações: a relativa à prestação de serviços a terceiros por entidades privadas, “com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes”, e a relativa à organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, também “com vista à protecção de pessoas e bens” e à “prevenção da prática de crimes”. Impõe ainda a lei que o primeiro tipo de actividade, desenvolvida por entidades privadas que prestem serviços a terceiros, só possa ser exercida com autorização do Ministro de Administração Interna, titulada por alvará e “após cumpridos todos os requisitos (…) estabelecidos no presente diploma” (artigo 22.º, n.º 1). Quanto ao segundo tipo de actividade, desenvolvida por qualquer entidade em proveito próprio e expressa na

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