TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de segurança privada: o legislador ordinário pode, pura e simplesmente, proibi-las. Nestes termos, nunca a norma sob juízo poderia recair no âmbito de protecção da liberdade de iniciativa económica privada. 3. Entendeu o Colégio que assim não era, por estar em causa, no caso, aquela peculiar actividade de segurança que se traduz, não na prestação de serviços a terceiros, mas na organização, em proveito próprio, de serviços de autoprotecção. Não consegui aderir a este argumento, maioritariamente defendido. A meu ver, a lei apenas regula o exercício da actividade de segurança privada. Quer isto dizer que, aos olhos do legislador – e indepen­ dentemente das formas do seu exercício – tal actividade é, sempre, uma só. Irrelevante me parece, por isso, para efeitos da determinação do sentido da norma em juízo, que, no caso, se tratasse da forma de exercício correspondente à “organização, em proveito próprio, de serviços de autoprotecção”, em vez da forma de exercício correspondente à “prestação de serviços a terceiros”. Assim – e estando eu firmemente convicta que a justiça constitucional não é, em caso algum, uma justiça de “casos” – não pude compreender como é que as particularidades do “caso” eram tais que chegavam ao ponto de alterar o sentido da norma que havia que julgar. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de Outubro de 2010. 2 – O Acórdão n.º 187/01 está publicado em Acórdãos, 50.º Vol.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=