TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

415 ACÓRDÃO N.º 305/10 SUMÁRIO: I – O recurso de constitucionalidade tornou-se supervenientemente inútil em relação à segunda dimen­ são normativa objecto do recurso, face à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de considerar irregular a constituição como arguido do advogado em causa, dando-a sem efeito, e determinado a restituição ao mesmo de todos os documentos apreendidos na busca realizada no seu escritório no dia 29 de Setembro de 2009, “que constituam correspondência”. II – Quanto à questão de constitucionalidade reportada a determinada interpretação das normas dos arti­ gos 176.º, 177.º, 178.º, 179.º e 180.º do Código de Processo Penal, e do artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não se retira do cotejo das peças processuais mencionadas pelos recorrentes a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade incidente sobre a dimensão normativa que agora se pretende ver apreciada. III – A argumentação dos recorrentes, nomeadamente nos artigos da fundamentação da reclamação que referem, não ultrapassa o patamar da censura à decisão que aceite a intervenção do juiz de instrução no processo, não constituindo modo idóneo para colocar uma questão de inconstitucionalidade rela­ tivamente às normas ou interpretações normativas que a decisão adopte. Decide declarar a inutilidade superveniente do recurso quanto à 2.ª questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição e não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à 1.ª questão de constitucionalidade identificada nesse mesmo requerimento (buscas e apreensões em escritório de advogados). Processo: n.º 962/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 305/10 De 14 de Julho de 2010

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