TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
417 ACÓRDÃO N.º 305/10 Este preceito enumera um conjunto de actos que, no decurso do inquérito, são da exclusiva competência do juiz de instrução, sujeitos por isso à sua intervenção pessoal e insusceptíveis de delegação. Tais actos têm a ver, conforme já dissemos, com a salvaguarda e garantia dos direitos do cidadão, e decorrem dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 202.º e 203.º da CRP. A referida al. c), por seu turno, aglutina três situações que beneficiam de um especial reforço de garantias, traduzido na presença pessoal obrigatória do juiz. O escritório de advogado, o consultório médico e o estabelecimento bancário, terão em comum a susceptibili dade de guarda de segredos ‘profissionais’ ou decorrentes do exercício de determinadas funções. A entrada em qualquer um destes locais poderá dar acesso a informação protegida pelos referidos sigilos. A especial protecção dada pelo EOA visa a salvaguarda do respectivo segredo profissional. Os arts. 70.º e seguintes, nomeadamente o art.º 72.º, da Lei 15/2005 (EOA) reforçam e completam as for malidades da busca, da apreensão de documentos e da possibilidade da sua salvaguarda, de modo rápido e cautelar, visando uma intervenção oportuna, visando a salvaguarda do segredo profissional, em obediência aos mencionados princípios. Essa salvaguarda pressuporá que possa intervir-se de forma rápida e eficaz na protecção do segredo profissional perante um flagrante risco de colocação do mesmo em perigo através da diligência que decorra, como é o caso, em escritório de advogado. Porém, essa intervenção não deverá corresponder, ‘tout court’, a uma substituição da função do juiz de ins trução, na recolha e escolha dos documentos susceptíveis de servirem a prova dos crimes sob investigação, selecção que há-de obedecer a critérios dominados pelo interesse da investigação. Tal triagem competirá sempre, em primeira linha, ao juiz de instrução já que, quanto a ele não há “segredo” visando esta reclamação obstar apenas a que sejam desnecessária, clamorosa e flagrantemente colocado em perigo o segredo profissional relativamente a documentos que, analisados também de forma perfunctória, nada tenham a ver com a investigação mas pressupõe, assim o entendemos, que esse perigo se manifeste de forma flagrante e inequívoca. Como decorre do texto do Acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Ana Brito, no recurso 54/2006 da 9.ª Secção: “O art. 135.º do CPP concede um direito ao silêncio de todas as pessoas a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo sobre certas informações. A quebra do sigilo só pode ocorrer quando ‘se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse prepon derante’ (n.º 3). O que significa que, ainda segundo Costa Andrade, “a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despido do peso específico dos crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo”. Acrescentaríamos ainda que a tutela legal do segredo, que rodeia a prova pessoal (por depoimento ou por declaração), deve cobrir igualmente a produção da prova real (coisas em sentido lato: documentos, suportes infor máticos, correspondência...), sob pena de se conseguir por uma via, aquilo que a lei proíbe pela outra.” Mas não pode o reclamante suscitar questões que não se reportem a essa necessidade de acautelar o perigo de violação do segredo na vertente e com a citada natureza cautelar, sob pena de se desvirtuar o papel do juiz de ins trução ou de se pretender resolver, nesta sede, questões ainda não suscitadas no processo e que o poderão ainda ser, no momento da revelação dos conteúdos, em função daqueles documentos que irão servir a prova, definição que não nos compete fazer mas sim ao detentor da investigação e em última análise ao juiz de instrução se chamado a fazê-lo em sede própria, ou ao Tribunal da Relação se suscitados os incidentes próprios, sempre de forma a preser var o segredo a que todos estão obrigados. Também não poderá o arguido, nesta sede, invocar que o objecto da apreensão ultrapassou o mandado res pectivo, no âmbito deste incidente, posto que não é este o mecanismo próprio para fazer tal avaliação, sendo objecto de arguição de nulidade pela via processual adequada e para o órgão próprio mas já fará sentido apreciar tal questão se se tratar de algo flagrante e grosseiro, já que a reclamação visa acautelar a lesão do direito de forma a evitar que a apreensão possa, só por si, colocar em perigo a difusão do perigo de violação do segredo que sempre é
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