TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL potenciado nestes casos e que justificam por isso a especial protecção em buscas e apreensões feitas em escritórios de advogados». 3. Aqui chegados, face à necessidade de averiguar se existirá o perigo de uma lesão flagrante e desproporcionada do segredo profissional determina-se que se proceda à imediata desselagem nos termos do n.º 4 do art.º 72.º EOA, tendo em vista o exame dos documentos e material apreendidos. Consigna-se não ter suporte legal, nem se vislumbrar interesse numa melhor aplicação da justiça, o deferi­ mento da pretensão dos reclamantes no sentido de que o visionamento da documentação e objectos apreendidos seja realizado na sua presença, razão pela qual é a mesma indeferida. Realizada que foi a desselagem e exame dos documentos, passar-se-á à resolução das questões concretamente colocadas que serão enquadradas nos termos já expressos no ponto 2. desta Reclamação, isto é, celeridade e brevi­ dade por um lado e apreciação meramente cautelar por outro. 4. Examinados os documentos e perante a óbvia falta de um conhecimento detalhado do objecto da investigação não se vê, por ora, que dos elementos apreendidos e selados, no âmbito da busca realizada existam documentos que manifestamente possam não ter relação, pelo menos indirecta, com os crimes a investigar. Não esqueçamos que a busca visava a apreensão de documentação, objectos e demais elementos, incluindo suporte informático, relacionados com as actividades delituosas, susceptíveis de integrarem os crimes de corrupção, p. e p. pelos arts. 372.º e 374.º, de participação em negócio, p. e p. pelo art.º 377.º, com referência ao estatuído no art.º 386.º-A, todos do Código Penal. Refira-se ainda que o despacho que determinou a busca em escritório de advogado autorizava expressamente no âmbito da mesma o acesso a todos os escritórios e gabinetes existentes, que foram ocupados e/ou utilizados por advogados que tenham ou tivessem tido a seu cargo o acompanhamento do processo relativo ao contrato de aquisição de dois submarinos, celebrado entre o Estado Português e o GSC, e respectivos contratos de financia­ mento e de contrapartidas. Quanto ao facto de terem sido apreendidos documentos e objectos do posto de trabalho do Senhor Advogado, Dr. D., os quais poderiam integrar a limitação prevista nos n. os 1 a 3 do art.º 71.º do EOA, sempre se dirá que tal limitação só aparentemente existiria e que apenas sob o ponto de vista formal se poderia hoje considerar que a utilização desses elementos era ilegal. Com efeito, face à imediata apresentação de reclamação sobre a apreensão desses elementos, a Senhora Juíza determinou a imediata selagem dos mesmos, sem que os mesmos tenham sido objecto de qualquer visionamento, não tendo havido, por isso, até à presente data, qualquer violação do segredo profissional expressamente con­ signado quer no art.º 180.º do Código de Processo Penal, quer, mais especificamente, no art.º 71.º do EOA. Sucede que entretanto (em 06/10/2009), o Senhor Advogado, Dr. D., a quem terão sido apreendidos os docs. 1 a 9 e 11 a 18, foi constituído arguido ( vide fls. 2059). Tal constituição decorreu de posição anteriormente assumida pelo Ministério Público (fls. 1903 a 1918) – definidora dos pressupostos fácticos em que aquela deveria assentar – onde sustentou que os advogados que tives­ sem patrocinado juridicamente as partes envolvidas na celebração dos contratos de aquisição de dois submarinos e o de contrapartidas, celebrados entre o Estado Português e o consórcio GSC, bem como o contrato de financia­ mento celebrado entre o Estado e um consórcio bancário, dando aconselhamento jurídico poderiam ter construído ou ajudado a construir os esquemas utilizados pelos intervenientes directos nas negociações referentes à celebração de tais contratos, o que poderia constituir ilícito penal. Decorre daqui que se é certo que a constituição de tal Senhor Advogado como arguido só se verificou em data posterior à da busca, não é menos verdade que na mesma, ao ter sido apresentada a reclamação não foram os docs. e objectos apreendidos sujeitos a qualquer visionamento por parte de quem quer que fosse (o que implica a inexis­ tência, até à data, de qualquer violação do segredo profissional), pois que desde logo foram os mesmos selados. Ora, confrontados que estamos hoje com o facto do Senhor Advogado, Dr. D., ter entretanto sido constituído arguido (repete-se, em função de enquadramento fáctico previamente definido pelo Ministério Público e que o

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