TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL potenciado nestes casos e que justificam por isso a especial protecção em buscas e apreensões feitas em escritórios de advogados». 3. Aqui chegados, face à necessidade de averiguar se existirá o perigo de uma lesão flagrante e desproporcionada do segredo profissional determina-se que se proceda à imediata desselagem nos termos do n.º 4 do art.º 72.º EOA, tendo em vista o exame dos documentos e material apreendidos. Consigna-se não ter suporte legal, nem se vislumbrar interesse numa melhor aplicação da justiça, o deferi mento da pretensão dos reclamantes no sentido de que o visionamento da documentação e objectos apreendidos seja realizado na sua presença, razão pela qual é a mesma indeferida. Realizada que foi a desselagem e exame dos documentos, passar-se-á à resolução das questões concretamente colocadas que serão enquadradas nos termos já expressos no ponto 2. desta Reclamação, isto é, celeridade e brevi dade por um lado e apreciação meramente cautelar por outro. 4. Examinados os documentos e perante a óbvia falta de um conhecimento detalhado do objecto da investigação não se vê, por ora, que dos elementos apreendidos e selados, no âmbito da busca realizada existam documentos que manifestamente possam não ter relação, pelo menos indirecta, com os crimes a investigar. Não esqueçamos que a busca visava a apreensão de documentação, objectos e demais elementos, incluindo suporte informático, relacionados com as actividades delituosas, susceptíveis de integrarem os crimes de corrupção, p. e p. pelos arts. 372.º e 374.º, de participação em negócio, p. e p. pelo art.º 377.º, com referência ao estatuído no art.º 386.º-A, todos do Código Penal. Refira-se ainda que o despacho que determinou a busca em escritório de advogado autorizava expressamente no âmbito da mesma o acesso a todos os escritórios e gabinetes existentes, que foram ocupados e/ou utilizados por advogados que tenham ou tivessem tido a seu cargo o acompanhamento do processo relativo ao contrato de aquisição de dois submarinos, celebrado entre o Estado Português e o GSC, e respectivos contratos de financia mento e de contrapartidas. Quanto ao facto de terem sido apreendidos documentos e objectos do posto de trabalho do Senhor Advogado, Dr. D., os quais poderiam integrar a limitação prevista nos n. os 1 a 3 do art.º 71.º do EOA, sempre se dirá que tal limitação só aparentemente existiria e que apenas sob o ponto de vista formal se poderia hoje considerar que a utilização desses elementos era ilegal. Com efeito, face à imediata apresentação de reclamação sobre a apreensão desses elementos, a Senhora Juíza determinou a imediata selagem dos mesmos, sem que os mesmos tenham sido objecto de qualquer visionamento, não tendo havido, por isso, até à presente data, qualquer violação do segredo profissional expressamente con signado quer no art.º 180.º do Código de Processo Penal, quer, mais especificamente, no art.º 71.º do EOA. Sucede que entretanto (em 06/10/2009), o Senhor Advogado, Dr. D., a quem terão sido apreendidos os docs. 1 a 9 e 11 a 18, foi constituído arguido ( vide fls. 2059). Tal constituição decorreu de posição anteriormente assumida pelo Ministério Público (fls. 1903 a 1918) – definidora dos pressupostos fácticos em que aquela deveria assentar – onde sustentou que os advogados que tives sem patrocinado juridicamente as partes envolvidas na celebração dos contratos de aquisição de dois submarinos e o de contrapartidas, celebrados entre o Estado Português e o consórcio GSC, bem como o contrato de financia mento celebrado entre o Estado e um consórcio bancário, dando aconselhamento jurídico poderiam ter construído ou ajudado a construir os esquemas utilizados pelos intervenientes directos nas negociações referentes à celebração de tais contratos, o que poderia constituir ilícito penal. Decorre daqui que se é certo que a constituição de tal Senhor Advogado como arguido só se verificou em data posterior à da busca, não é menos verdade que na mesma, ao ter sido apresentada a reclamação não foram os docs. e objectos apreendidos sujeitos a qualquer visionamento por parte de quem quer que fosse (o que implica a inexis tência, até à data, de qualquer violação do segredo profissional), pois que desde logo foram os mesmos selados. Ora, confrontados que estamos hoje com o facto do Senhor Advogado, Dr. D., ter entretanto sido constituído arguido (repete-se, em função de enquadramento fáctico previamente definido pelo Ministério Público e que o
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