TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
419 ACÓRDÃO N.º 305/10 mesmo preencherá), os elementos apreendidos e selados que estão neste momento sob a nossa apreciação, terão necessariamente de ter em conta aquela nova realidade – o facto do Senhor Advogado ser hoje arguido no processo. Diga-se aliás que se porventura se tivesse o entendimento (que se não tem) daquele facto ser irrelevante para a apreciação da presente Reclamação, por só se ter verificado em momento posterior à busca e, nesse decorrência, considerássemos que a apreensão de tais elementos era ilegal, por desrespeitar o disposto no art.º 71.º, n. os 1 a 3 do EOA e não se inserir na excepção prevista no n.º 4, de tal normativo, estaríamos, em boa verdade, a praticar um acto inútil (que a lei não admite) pois que imediatamente a seguir à nossa hipotética ordem de devolução da documentação, seria por certo determinada a apreensão de tais elementos, com base no novo pressuposto (advo gado constituído arguido). Quanto à questão da eventual nulidade resultante da forma como se terá verificado a constituição de arguido do Senhor Advogado, Dr. D., que é suscitada quer no requerimento inicial da Reclamação, quer no âmbito do requerimento apresentado posteriormente (com carimbo datado de 21/10/2009), sempre se dirá, como já se salien tou supra, que não é matéria enquadrável no âmbito da Reclamação a que alude o indicado art.º 72.º do EOA, não sendo por isso passível da nossa apreciação. Colocadas as questões nestes termos, haverá pois que analisar se os documentos e objectos apreendidos – Docs. 1 a 18 – devem ou não ser passíveis de análise por parte do Senhor Juiz de Instrução a fim de aferir do seu interesse para a investigação, ou, se pelo contrário, deverão ser devolvidos a quem foram apreendidos. Resulta, pelo menos indiciado, que os Senhores Advogados, Drs. G. e D. terão participado de forma activa na elaboração dos contratos e trâmites jurídicos necessários à concretização do negócio dos submarinos. Poderão estar em causa crimes de corrupção, de participação em negócio e, eventualmente, de branqueamento. Como resulta claro do despacho do Senhor Juiz de Instrução, nas buscas determinadas à Sociedade em causa, ficariam abrangidos todos os escritórios e gabinetes nela existentes, que foram ocupados e/ou utilizados por advo gados que tenham ou tivessem tido a seu cargo o acompanhamento do processo relativo ao contrato de aquisição de dois submarinos, celebrado entre o Estado Português e o GSC, e respectivos contratos de financiamento e de contrapartidas, designadamente os Srs. Advogados aqui referidos. Houve o cuidado de, sabendo-se que as buscas poderiam incidir sobre ficheiros informáticos, e que por essa forma se poderia ter acesso a informação sigilosa fora do âmbito do processo em causa, de limitar tal acesso através da apresentação de 35 expressões-chave de busca. Quanto a estas (constantes do despacho que determinou a realização das buscas) afigura‑se‑nos que todas elas, de forma mais ou menos indirecta, se relacionam com a investigação em curso, não surgindo como exteriores à mesma. O facto de através delas se poder aceder a matéria que saia fora do processo é matéria que competirá ao Senhor Juiz de Instrução averiguar, sendo certo que também ele se encontra sujeito ao sigilo profissional. Existirão pois nesta fase de investigação razões bastantes para que seja mantida a apreensão de docs. sujeitos a sigilo profissional, por parte do seu detentor, visto que os valores ora em confronto – descoberta da verdade mate rial/realização da Justiça quanto a crimes de complexidade elevada e o da reserva do sigilo profissional – levam a que o prato da balança penda para a prevalência dos primeiros. Acresce, não se ter detectado uma qualquer violação grosseira da garantia da preservação de tal segredo pro fissional, pois que, como já se referiu, na situação em apreço estamos face a uma investigação complexa que envolve variadíssimos actos susceptíveis de através deles se terem cometido os crimes de corrupção, participação em negó cio e mesmo, eventualmente, branqueamento, sendo que a apreensão só por si não viola o segredo profissional podendo apenas potenciar uma futura difusão do mesmo mas os interesses da investigação e o objecto da mesma, tal como foram definidos pelo detentor do poder de investigar, fazem-nos crer que, numa perspectiva cautelar e genérica, não haverá, por ora, razões para levantar a apreensão relativamente aos documentos apreendidos e selados. Apenas, a eventual futura revelação dos conteúdos respectivos terá a susceptibilidade de pôr em perigo o segre do de terceiros e poderá colocar, em concreto, a questão da compatibilização do interesse da investigação, por um lado, e o interesse da preservação desse segredo, por outro. A este propósito será importante mencionar uma vez mais o já referido acórdão desta Relação n.º 54/2006, onde se pode ler:
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