TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
421 ACÓRDÃO N.º 305/10 3. Notificados desta decisão vieram os reclamantes “ A., R.L.”, B., F., C., D. e E., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos termos seguintes [segue transcrição parcial do requerimento de interposição de recurso de fls. 248 a 256]: «12. Na decisão de que ora se recorre (decisão sobre a reclamação, assinada em 29 de Outubro de 2009), o Mmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa indefere a pretensão dos Reclamantes, em suma, com base na seguinte fundamentação: a) Em caso de busca e apreensão em escritório de advogado, a triagem dos elementos susceptíveis de servirem a prova dos crimes sob investigação «competirá sempre, em primeira linha, ao juiz de instrução, já que, quanto a ele, não há “segredo”» (cfr. p. 2 e 3 da decisão); b) A imediata selagem dos elementos apreendidos impediu que, até à presente data, ocorresse qualquer viola ção do segredo profissional (cfr. p. 5 da decisão); c) A constituição posterior de arguido do Senhor DR. D. (com base em enquadramento fáctico anterior às buscas por parte do Ministério Público) permite manter uma apreensão onde ainda não foi violado o segre do profissional, levando outro entendimento à prática de actos inúteis (cfr. p. 6 e 7 da decisão); d) «[R]esulta, pelo menos indiciado, que os Senhores Advogados, Drs. G. e D. terão participado de forma activa na elaboração dos contratos e trâmites jurídicos necessários à concretização do negócio dos subma rinos» (cfr. p. 7 da decisão); e) «[P]oderão estar em causa crimes de corrupção, de participação em negócio e, eventualmente, de branquea mento» (cfr. p. 7 da decisão); f ) Foi limitado o acesso aos ficheiros informáticos através de 35 expressões-chave de busca, afigurando-se que «todas elas, de forma mais ou menos indirecta, se relacionam com a investigação em curso, não surgindo como exteriores à mesma» (cfr. p. 8 da decisão); g) «O facto de através delas se poder aceder a matéria que saia fora do processo é matéria que competirá ao Senhor Juiz de Instrução averiguar, sendo certo que também ele se encontra sujeito ao sigilo profissional» (cfr. p. 8 da decisão); h) O valor da descoberta da verdade material/realização da Justiça quanto a crimes de complexidade elevada prevalece sobre o sigilo profissional (cfr. p. 8 da decisão); i) Não se vislumbra que as buscas tenham excedido o âmbito do despacho que as determinou (cfr. p. 10 da decisão); j) «[A]s alusões que são feitas pelos reclamantes sobre a pessoa do Senhor Juiz de Instrução pelo facto do mesmo ser titular do tribunal onde se desenrolam muitos outros processos onde aqueles representarão outrasentidades, são meramente conjecturais, sendo que a lei, tal como se encontra concebida, não permite o afastamento do mesmo nos termos em que vem ventilada» [questão que, aliás,] «sai fora do âmbito das matérias passíveis de serem conhecidas nesta sede de Reclamação» (cfr. p. 10 da decisão); k) «[A] nossa Lei Fundamental quando consagra em sede de Direitos, Liberdades e Garantias a preservação da correspondência, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e estabelece garantias contra a obtenção e utilização abusivas de informações relativas às pessoas e famílias, não o faz de forma absoluta, ressalvando sempre os casos em que a lei ordinária processual penal admite a violação de tais direitos e garantias» (cfr. pp. 10 e 11 da decisão); l) «A situação vivenciada nos autos, [...] surgindo como reflexo da excepção consagrada no art.º 71.º, n.º 4 do EOA, permite a apreensão dos documentos e objectos resultantes da busca, logo, a não violação dos apontados dispositivos constitucionais» (cfr. p. 11 da decisão). 13. Sendo, agora, para os Recorrentes claro que o Mmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, leu os artigos 176.º, 177.º, 178.º, 179.° e 180.° do CPP com o artigo 71.° do EOA no seguinte sentido: – Quanto ao juiz de instrução, não há segredo profissional de advogado.
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