TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Pelo que, salvo casos clamorosos e flagrantes, o juiz de instrução criminal pode sempre tomar conheci mento dos elementos apreendidos em escritório de advogado, avaliando a respectiva relevância probatória. – Este poder é tão amplo que tem lugar ainda que: – entre tais documentos se possa encontrar correspondência que respeite ao exercício da advocacia em pro cessos ou dossiers distintos do processo ou dossier em causa no mandado de busca e apreensão; que – estejam a cargo de advogado diferente do advogado constituído arguido; e que – aquele mesmo juiz seja competente ou esteja a exercer de facto funções jurisdicionais nesses distintos pro cessos ou dossiers. 14. Veio, assim, a aplicar as referidas disposições legais extraindo delas uma norma segundo a qual: Salvo casos clamorosos e flagrantes, o juiz de instrução criminal pode sempre tomar conhecimento dos ele mentos apreendidos em escritório de advogado, avaliando a respectiva relevância probatória, ainda que entre tais documentos se possa encontrar correspondência que respeite ao exercício da advocacia em processos ou dossiers distintos do processo ou dossier em causa no mandado de busca e apreensão, que estejam a cargo de advogado diferente do advogado constituído arguido e que aquele mesmo juiz seja competente ou esteja a exercer de facto funções jurisdicionais nesses distintos processos ou dossiers. 15. E ainda – julgando-se incompetente para apreciar a invocada nulidade da constituição de arguido do SenhorDR. D. ao decidir a reclamação mantendo a apreensão sem esperar pela decisão transitada da arguida nuli dade – uma segunda norma, extraída dos mesmos preceitos, nos termos da qual: «Pode manter-se a apreensão objecto de reclamação e o juiz de instrução pode tomar conhecimento dos ele mentos apreendidos em escritório de advogados, designadamente correspondência que respeite ao exercício da advocacia, após arguição da nulidade da constituição de arguido que legitimaria a apreensão, mesmo que sobre tal arguição ainda não haja decisão transitada em julgado.» (…) 17. Os Recorrentes anteciparam, em boa medida, o sentido normativo que poderia levar ao indeferimento da sua reclamação e que se veio a confirmar nas normas subjacentes à decisão de que agora se recorre: a) Logo na diligência de busca e apreensão, com a apresentação da reclamação, com invocação do princípio da proporcionalidade e invocação genérica da Constituição (cfr. pp. 2 e 3 do Auto de Busca e Apreensão em Sociedade de Advogados, de 29 de Setembro de 2009, relativo à diligência nesse dia realizada na A., RL); e b) Na fundamentação da reclamação, remetida aos autos em 6 de Outubro de 2009, com invocação directa dos artigos 26.º e 34.º, n.º 4, da Constituição (cfr., em especial, artigos 84.º e 85.º da fundamentação da reclamação – p. 22). 18. Os Recorrentes foram colhidos por uma decisão-surpresa quanto à segunda norma (enunciada supra em 15), até porque a decisão recorrida não deixou de conhecer da questão da constituição de arguido que assumiu como base imediata do indeferimento da reclamação, apenas se tendo coibido de se pronunciar sobre a sua invali dade, numa inesperada e imprevisível opção por um conhecimento a meia-haste . (…)» 4. Prosseguindo o recurso, os recorrentes alegaram e concluíram nos seguintes termos: «I. O Mmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa leu os artigos 176.º, 177.º, 178.º, 179.º e 180.º do CPP com o artigo 71.º do EOA no seguinte sentido: a) Quanto ao juiz de instrução, não há segredo profissional de advogado.
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