TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se reconduzam à compreensão declarativa ou restritivamente extraída), é inconstitucional por violação do artigo 18.º n.º 2, e in casu , dos artigos 26.º 34.º, n.º 4, da Constituição (violando, ainda, o artigo 8.º, n.º 1, da CEDH). X. Esta segunda norma que o Mmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação aplicou é ainda inconstitucional por violação do direito a advogado que a Constituição consagra nos artigos 20.º, n.º 2, e 32.º, n. os 1 e 3 (violando, ainda, o artigo 6.º, n.º 3, alíneas b) e c), da CEDH), uma vez que a tutela da confiança, que emerge da tutela do segredo, conferindo efectividade ao prescrito nestas normas da Constituição, é traída pelo acesso a documentos que o advogado detém no exercício da sua profissão, sem que a única restrição que a lei e, por seu intermédio, a Constituição permitem esteja verificada. Termos em que se requer que as duas normas sejam declaradas inconstitucionais, ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto às questões de inconstitucionalidade.” Em contra-alegações, o Ministério Público, após descrição detalhada das vicissitudes processuais que conduzi­ ram à situação em apreço no presente recurso, suscitou questões prévias conducentes ao não conhecimento do objectodo recurso, por inverificação de pressupostos processuais – no caso: falta de interesse em agir, não suscita­ ção de forma processualmente adequada da questão de constitucionalidade e não aplicação pela decisão das normas recorrida com a interpretação impugnada –, e, pronunciando-se quanto ao fundo, pugnou pela improcedência do recurso. Os recorrentes responderam às questões prévias, nos termos de fls. 449 a 472, concluindo pela sua impro­ cedência. Cumpre decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Outubro de 2009, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes deduzida ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n. os 1 e 2, do EOA, tem por objecto as normas dos artigos 176.º, 177.º, 178.º, 179.º e 180.º do Código de Processo Penal (CPP) e 71.º do EOA, assim interpretados, que os recorrentes entendem ser desconformes à Constituição: a ) Salvo casos clamorosos e flagrantes, o juiz de instrução criminal pode sempre tomar conhecimento dos elementos apreendidos em escritório de advogado, avaliando a respectiva relevância probatória, ainda que entre tais documentos se possa encontrar correspondência que respeite ao exercício da advocacia em processos ou dossiers distintos do processo ou dossier em causa no mandado de busca e apreensão, que estejam a cargo de advogado diferente do advogado constituído arguido e que aquele mesmo juiz seja competente ou esteja a exercer de facto funções jurisdicionais nesses distintos processos ou dossiers; b ) Pode manter-se a apreensão objecto de reclamação e o juiz de instrução pode tomar conhecimento dos elementos apreendidos em escritório de advogados, designadamente correspondência que res­ peite ao exercício da advocacia, após arguição da nulidade da constituição de arguido que legiti­ maria a apreensão, mesmo que sobre tal arguição ainda não haja decisão transitada em julgado. 6. Em virtude de o recurso de constitucionalidade desempenhar uma função instrumental, apenas se justificando que dele se conheça quando a decisão puder repercutir-se utilmente sobre o julgamento do caso em que a questão de constitucionalidade se enxerta, é pertinente colocar, face a vicissitudes processuais entre­ tanto ocorridas, a questão da sua inutilidade superveniente. Vejamos, então, o que sucedeu no caso concreto.

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